Tenho um filho com trissomia 21 e, dado que é necessário supervisão na tomada de decisões e em algumas questões da vida dele, gostava de saber se posso acompanhá-lo nos procedimentos necessários para se inscrever na universidade sem que me sejam descontados os dias no trabalho. O que prevê a lei?
O trabalhador tem direito a 30 dias por ano para assistência a filho com deficiência, independentemente da idade deste, desde que a assistência se tenha por inadiável e imprescindível.
Tendo em conta os prazos limitados de inscrição no ensino superior, a complexidade dos procedimentos de inscrição e a particular situação do educando, parece-nos que o auxílio se revela imprescindível e, pelo menos, quanto a procedimentos de matrícula ou outros semelhantes que apenas possam ser feitos juntos das universidades e em dias úteis, inadiável.
Chamamos ainda atenção que esta possibilidade de faltar para assistência a filho com necessidades especiais não pode ser exercida por mais do que um progenitor simultaneamente, ou seja, se a mãe a exercer, o pai não poderá fazê-lo.
Para aprovar a justificação da falta, a entidade empregadora poderá exigir a comprovação do caráter inadiável e imprescindível da assistência, bem como declaração que demonstre que o outro progenitor não faltou pelo mesmo motivo.
A falta será tida como justificada, porém, implicará a perda de retribuição, ainda que não influa em quaisquer outros direitos do trabalhador.
Ainda assim, poderá procurar ter acesso ao subsídio de assistência a filho com deficiência ou doença crónica junto da segurança social que, a ser deferido, corresponderá a 65% da remuneração referência (aferida em função do valor da remuneração diária do trabalhador).
Fonte: Dinheiro Vivo por indicação de Livresco
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