Pela publicação do Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, precede-se à alteração da regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
O Decreto n.º 3-C/2021 (cf. artigo 31.º-A) refere que se excetuam à suspensão das atividades letivas e não letivas, sempre que necessário, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.
Neste contexto, procura-se assegurar, sempre que necessário, apenas o apoio terapêutico considerado determinante para o desenvolvimento do aluno e desde que asseguradas as devidas condições de higienização e segurança. Assim, as escolas devem efetuar o levantamento dos alunos que, necessariamente, carecem dos referidos apoios terapêuticos e assegurá-los.
Já foi referido que estes dias de suspensão de atividades letivas e não letivas vão ser compensados ou repostos com alteração do calendário escolar, designadamente no período do Carnaval e da Páscoa e no final do ano letivo. A serem repostos os dias de atividades letivas e não letivas agora suspensos, os alunos veem assegurados os apoios não vitais pelo tempo previsto no início do ano.
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