Pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/2018, recomenda ao Governo medidas para apoio às crianças e jovens com cancro e seus cuidadores.
Na área da educação:
- Aumento do número de docentes a trabalhar no Serviço Nacional de Saúde, garantindo o acompanhamento escolar a todas as crianças e jovens com doença oncológica.
- Reforço do apoio docente ao domicílio.
- Garantia dos recursos necessários para que as escolas e os hospitais implementem o ensino à distância, sempre que necessário.
Pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/2018, recomenda ao Governo a implementação de medidas de proteção e apoio aos menores portadores de doença oncológica e aos seus cuidadores, destacando-se na área da educação:
- Reforçar e agilizar o acesso ao apoio especial educativo, previsto na Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto.
- Aumentar as equipas docentes afetas aos hospitais, por forma a garantir que todos os menores portadores de doença oncológica que se encontram em internamento hospitalar tenham acesso a um regular acompanhamento escolar.
- Reforçar as equipas docentes de apoio ao domicílio, assegurando que os menores portadores de doença oncológica têm acesso a um regular acompanhamento escolar nas suas residências.
- Disponibilizar os recursos necessários nas escolas para garantir aos menores portadores de doença oncológica o acesso ao ensino à distância.
- Assegurar formação adequada aos docentes afetos ao ensino especial destinado a menores portadores de doença oncológica.
Resolução da Assembleia da República n.º 24/2018, recomenda ao Governo que reforce as medidas de apoio às crianças e adolescentes com cancro e às suas famílias, com destaque no domínio da educação:
- Permita o acesso das crianças e jovens com cancro ao apoio especial educativo, designadamente quanto às condições especiais de avaliação, frequência escolar e apoio na escola ou no domicílio, sempre que seja necessário e exista uma justificação clínica para tal, bem como quanto às adaptações curriculares;
- Garanta que os equipamentos especiais de compensação são atribuídos de forma célere;
- Reforce o corpo de docentes colocado pelo Ministério da Educação nos hospitais para um melhor e mais adequado acompanhamento das crianças e jovens com cancro.
Pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2018, recomenda ao Governo que tome medidas para garantir maior proteção aos menores com doença oncológica e respetivos familiares e cuidadores, para que:
- Crie as condições estruturais e de recursos humanos para garantir a todas as crianças e jovens, bem como à sua família nuclear (pais e irmãos), uma consulta de psicologia entre 15 a 30 dias após o diagnóstico da doença, assim como o acompanhamento psicológico regular, dando cumprimento ao previsto na Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, que criou o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica.
- Regulamente o acesso ao apoio especial educativo previsto na Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto.
- Reforce as equipas docentes nos hospitais com mais professores a partir do 5.º ano, uma vez que um professor por ciclo de aprendizagem é claramente insuficiente.
- Disponibilize mais professores de 1.º ciclo e de ensino especial para apoio ao domicílio, com critério uniforme de atribuição de horas entre os vários agrupamentos.
- Garanta uma maior comunicação entre a saúde e a escola, assente numa melhor articulação entre os hospitais, os médicos de família e as equipas de saúde escolar, que permita uma cabal reintegração escolar da criança com cancro.
Pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/2018, recomenda ao Governo que adote medidas para reforçar o apoio às crianças e jovens com cancro, destacando-se no domínio da educação:
- Incremento da articulação entre agrupamentos escolares e docentes destacados pelo Ministério da Educação nos institutos portugueses de oncologia, de modo a melhorar o aproveitamento escolar e a integração e sociabilização das crianças e jovens com cancro;
- Concessão de autonomia aos agrupamentos escolares para reforçarem a carga letiva às crianças e jovens em regime de ensino no domicílio, uniformizando a legislação em relação ao número de horas mínimas atribuídas;
- Adaptação da carga letiva semanal de horas de apoio ao domicílio por parte dos agrupamentos escolares em função da capacidade de aprendizagem da criança ou jovem, destacando um professor com atribuição de meio horário (um mínimo de 10 h semanais);
- Deslocação ao domicílio de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário para acompanhamento letivo das crianças e jovens nas disciplinas consideradas fundamentais;
- Melhoria do apoio individualizado à criança ou jovem durante os intervalos das atividades letivas e nas atividades realizadas no exterior do estabelecimento de ensino, designadamente visitas de estudo e passeios, assegurando, para o efeito, o seu acompanhamento e supervisão individual por pessoal qualificado;
- Atribuição prioritária de professor para apoio ao domicílio a crianças do 1.º ciclo;
- Alargamento da Internet nos estabelecimentos de ensino frequentados por crianças ou jovens com cancro, ou, no caso de tal não ser possível, disponibilização de sala de aula onde o sinal seja atingido com qualidade, de modo a permitir o adequado acompanhamento das aulas por Skype;
- Atribuição às escolas ou agrupamentos escolares de meios e recursos, designadamente computadores com câmara incorporada, que possibilitem às crianças ou jovens o ensino à distância por Skype como um meio suplementar de aprendizagem, sem prejuízo do horário de apoio letivo efetivo;
- Disponibilização de alimentação adequada às crianças e jovens com cancro nas cantinas escolares.
Todas estas resoluções estão cheias de boas intenções. No entanto, interrogo-me se não seria possível chegar a um consenso alargado sobre esta matéria de forma a ser, eventualmente, mais eficaz junto do Governo. Ou, pelo contrário, esta dispersão de recomendações pode resultar numa atitude passiva por parte do Governo nesta matéria.
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