Havendo diferentes entendimentos por parte das escolas, sobre o procedimento a adotar nas situações de alunos a quem, no âmbito do SAPA, foram atribuídos produtos de apoio e que, por razões de mudança de escola ou término da escolaridade obrigatória, deixam de frequentar a escola que os adquiriu, prestamos o seguinte esclarecimento:
1. O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril criou o Sistema de Atribuição de Produtos de apoio (SAPA) enquadrado por objetivos (artigo 5º), consistentes com a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária, de forma a compensar e atenuar as limitações de atividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente:
i. da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio (alínea a);
ii. da gestão eficaz da sua atribuição, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema informático centralizado (alínea b);
iii. do financiamento simplificado dos mesmos (alínea c).
2. Na prossecução do estabelecido na Lei, o Estado através dos seus Ministérios - Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – tem procurado garantir a atribuição, de forma gratuita e universal, de produtos de apoio à pessoa com deficiência ou com uma incapacidade temporária, a fim de compensar ou atenuar as limitações decorrentes dessa deficiência ou incapacidade, no sentido de promover a autonomia, a qualidade de vida e a inclusão de estas pessoas ao longo do seu percurso de vida.
3. No que respeita aos alunos com deficiências e incapacidades, em termos práticos, o acima referido concretiza-se, na possibilidade de os mesmos comunicarem, realizarem aprendizagens e terem pleno acesso e elevados níveis de atividade e participação nos diversos contextos de aprendizagem.
Em face de todo o exposto, e atenta a especificidade dos produtos de apoio e a singularidade dos seus destinatários, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas deverão garantir que, aquando da mudança de escola ou no termo da escolaridade obrigatória, se o produto prescrito ao aluno continuar a ser essencial no sentido de prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar a limitação decorrente da deficiência ou incapacidade do mesmo, apenas seja devolvido quando terminar a sua necessidade, salvaguardando-se assim a inclusão destas crianças e jovens.
O Diretor-Geral da Educação
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