Foi disponibilizada NORMA 02/JNE/2017 – Instruções para Realização | Classificação | Reapreciação | Reclamação: Provas e Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
Relativamente aos alunos com necessidades educativas especiais, consta a seguinte:
- As escolas onde se realizam as provas e exames devem assegurar as seguintes estruturas,
funcionalidades e ações:
d) Assegurar as condições especiais de realização de provas e exames para alunos com
necessidades educativas especiais autorizadas pela escola ou pelo JNE;
e) Inserir nas plataformas eletrónicas do JNE os dados de todos os alunos que necessitam
de autorização para aplicação de condições especiais na realização de provas e exames,
nomeadamente os que estão abrangidos pelo Decreto‐Lei n.º3/2008, de 7 de janeiro, na
sua redação atual, os alunos com problemas de saúde não abrangidos pelo mesmo
diploma legal e ainda os alunos com incapacidades físicas temporárias;
- As pautas de chamada não podem mencionar as necessidades educativas especiais dos
alunos.
- Em situações excecionais o registo das respostas pode ser efetuado em papel pautado com
linhas reforçadas a negro, adequado às necessidades do aluno, sendo produzido e fornecido
pela escola.
- Sempre que um aluno abrangido pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008 realize provas ou exames com
enunciados adaptados, deve ser disponibilizado ao professor coadjuvante o enunciado da
prova ampliada, o enunciado a negro da prova transcrita para Braille ou o enunciado
impresso que acompanha as provas em formato digital ou formato DAISY. O mesmo
procedimento deve ter lugar relativamente às provas ou exames a nível de escola e às
provas de equivalência à frequência.
- As provas e exames a nível de escola de alunos abrangidos pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008
realizam‐se nos dias e horas definidos nos despachos citados no número anterior,
salvaguardando o estabelecido no n.º 30.9.
- Não é permitida a ingestão de alimentos, à exceção de água, durante a realização das
provas e exames (sem prejuízo do determinado para os alunos abrangidos pelo Decreto‐
Lei n.º 3/2008, alunos com problemas de saúde, não abrangidos pelo mesmo decreto e
alunos com incapacidades físicas temporárias, desde que expressamente autorizados
pelo Diretor ou pelo Presidente do JNE).
- As provas e exames realizadas por alunos ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008, que se
enquadrem nas situações que a seguir se discriminam, após a observância das formalidades
referidas no n.º 24.1, são enviadas para os agrupamentos do JNE em envelope separado com
a seguinte indicação no seu exterior:
a) Prova final a nível de escola (código…) ou exame a nível de escola (código…), com dois
exemplares dos respetivos, enunciado e critérios de classificação;
b) Prova final de ciclo (código…) ou exame final nacional (código…) realizado por aluno
com baixa visão ou com perturbações motoras graves com enunciado em formato
digital com figuras;
c) Prova final de ciclo (código…) ou exame final nacional (código…) realizado por aluno
com baixa visão ou com perturbações motoras graves com enunciado em formato
digital sem figuras;
d) Prova final de ciclo (código…) ou exame final nacional (código…) realizado por aluno
com baixa visão com enunciado ampliado em suporte de papel;
e) Prova final de ciclo (código…) ou exame final nacional (código…) realizado por aluno
cego com enunciado em Braille;
f) Prova final de ciclo (código…) ou exame final nacional (código…) realizado por aluno
com perturbações motoras graves com o recurso a produtos/tecnologias de apoio;
g) Prova final de ciclo (código…), prova final a nível de escola (código …),exame final
nacional (código…) ou exame a nível de escola (código …) realizado por aluno surdo de
grau severo ou profundo;
h) Prova final de ciclo (código…) ou exame final nacional (código…) realizado por aluno
com dislexia, com a respetiva Ficha A e Nota Explicativa.
25.2.
No caso das provas a nível de escola para as quais exista ficheiro áudio, deve ser entregue ao
Agrupamento do JNE juntamente com o enunciado, a respetiva transcrição em papel.
- Cada pedido de reapreciação dá origem à organização de um processo constituído por:
d) Enunciado da prova e critérios de classificação, quando se tratar de provas a nível de
escola, incluindo as provas adaptadas para alunos com necessidades educativas
especiais, e transcrição de ficheiro áudio, caso se aplique.
APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES
Qualquer condição especial necessária à realização de provas e exames, por alunos ao
abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008, com problemas de saúde ou com incapacidade física
temporária, depende de autorização prévia do diretor da escola ou do Presidente do JNE, de
acordo com o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e de Equivalência à Frequência
dos ensinos Básico e Secundário.
O despacho de autorização de aplicação de condições especiais, assim como a cópia do
excerto da ata de conselho de turma que formaliza a necessidade de aplicação dessas
condições especiais devem constar do processo individual do aluno, na escola.
Os alunos a quem tenha sido autorizada a aplicação de qualquer condição especial, exceto
“Realização de provas ou exames em sala à parte”, devem realizar as referidas provas
juntamente com os seus pares.
Sempre que as condições especiais autorizadas, para a realização de provas ou exames,
possam perturbar os restantes alunos, as mesmas devem ser aplicadas em sala à parte, de
acordo com as indicações contidas no Guia para Aplicação de Condições Especiais na
Realização de Provas e Exames/JNE/2017.
As pautas de chamada não podem mencionar as necessidades educativas especiais dos
alunos.
Os alunos que, se encontram ao abrigo do artigo 21.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008 de 7 de
janeiro (currículo específico individual), não realizam provas finais do ensino básico nem
exames finais nacionais do ensino secundário ou provas de equivalência à frequência, pelo
que não são registados nos programas ENEB ou ENES.
Um aluno do ensino básico matriculado por disciplinas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do
Decreto‐Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, realiza as provas finais de Português (91) e/ou de
Matemática (92), no ano letivo em que frequenta a disciplina objeto de prova final:
a) Para efeitos de registo no programa informático ENEB e de publicitação de pautas, os
serviços de administração escolar devem, no primeiro ano em que o aluno realiza
apenas uma das provas, remover a sua inscrição na outra prova ou, simplesmente, manter a inscrição nas duas provas e marcar falta na prova que o aluno não realiza;
b) O aluno fica mencionado na pauta final da turma como Não Aprovado, uma vez que não
realizou ainda as provas necessárias à conclusão do ciclo;
c) No ano da conclusão de ciclo é necessário um procedimento adicional, que consiste em
recuperar a classificação da prova realizada no ano anterior, para além da prova que o
aluno realiza. Para esse efeito, a classificação da prova realizada no ano anterior é
registada, manualmente, com o código ‐1 (menos um, que significa “não foi realizada
este ano nesta escola”);
d) A pauta final da turma é publicitada já com a situação que decorre das suas avaliações
sumativas internas e dos resultados das duas provas finais de ciclo.
Para os alunos a quem foi autorizada a realização de provas finais ou exames a nível de
escola devem ser elaboradas duas provas por disciplina, para a 1.ª e 2.ª fases, com os
critérios de classificação e cotações de acordo com o modelo da Informação‐Prova do IAVE,
I. P.
As provas finais e exames a nível de escola têm lugar nas datas previstas no calendário de
provas e exames para as correspondentes provas de âmbito nacional. Quando esta data
comum não for possível, estas provas devem ser calendarizadas para o período
correspondente à 1.ª ou à 2.ª fase, em dias ou horas diferenciados.
Para efeito de organização do serviço de classificação, o diretor da escola deve comunicar
oficialmente ao respetivo agrupamento do JNE qual o número de provas finais e exames a
nível de escola, por disciplina, salvaguardando o anonimato dos alunos.
A classificação das provas finais e exames a nível de escola é da responsabilidade do JNE,
pelo que os respetivos enunciados, folhas de resposta e critérios de classificação,
mantendo o anonimato, são enviados ao agrupamento do JNE, de acordo com o
estabelecido no n.º 25.1.
A afixação das classificações das provas finais e exames a nível de escola tem lugar nas
datas previstas no calendário de provas e exames.
Após o encerramento da plataforma eletrónica do JNE, caso o diretor da escola (ensino
básico) pretenda retificar alguma das condições especiais já autorizadas, deve fazê‐lo
através do Aditamento ao Requerimento/Despacho, a disponibilizar na mesma plataforma,
devendo o mesmo, depois de impresso e assinado, ser anexado ao
Requerimento/Despacho anteriormente autorizado, e enviado em formato pdf para o
seguinte endereço: jneac@dge.mec.pt
Os alunos que realizam, numa disciplina, exame final nacional para efeitos de acesso ao
ensino superior, não podem realizar exame a nível de escola, nessa disciplina, no mesmo
ano letivo.
DURAÇÃO DE PROVAS E EXAMES ‐ TEMPO SUPLEMENTAR
Na prova final de Matemática (92), a aplicação da condição “Tempo suplementar”,
previamente autorizada pelo diretor da escola, pode ser fracionada e repartida pelas partes
constituintes da prova.
Os alunos referidos no número anterior realizam as provas finais de ciclo em sala à parte,
para poderem usufruir do tempo suplementar de forma fracionada.
Na aplicação da condição “Tempo suplementar”, é permitido entregar a prova ou exame e
sair da sala em qualquer momento após o tempo de prova e tolerância.
Na aplicação da condição “Tempo suplementar”, é permitido que mais do que um aluno
realize as provas ou exames na mesma sala, desde que o intervalo de tempo que lhes é
concedido seja igual, não sendo autorizada a saída antes de terminar esse intervalo de
tempo.
REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES EM SALA À PARTE E REESCRITA DE PROVA OU
EXAME
Para a aplicação da condição especial “realização de provas e exames em sala à parte” é
obrigatória a presença de dois professores vigilantes.
A aplicação da condição especial “reescrita de respostas por um docente” deve ocorrer
imediatamente após a realização das provas ou exames, na presença do aluno e de um
elemento do secretariado de exames e deve ser efetuada por um dos professores vigilantes.
O original da prova, sujeita a reescrita, é enviado em conjunto com a prova reescrita para
classificação no agrupamento do JNE. As cotações devem ser registadas, pelo professor
classificador, na prova ou exame reescrito, devendo a classificação final ser registada nas
duas provas ou exames (original e reescrito).
A aplicação da condição “ditar as respostas a um docente” exige a presença de um docente
que não lecione a disciplina, o qual deve registar as respostas em folhas de prova
normalizadas.
PAPEL DE PROVA
Os alunos ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008 realizam as provas e os exames em papel
normalizado. Quando não for utilizado o papel de prova normalizado, deve ser preenchido o
cabeçalho de uma folha de prova normalizada, a qual serve de capa e inclui, devidamente
agrafadas, as folhas utilizadas na prestação da prova.
ALUNOS COM DISLEXIA
Aos alunos, com dislexia, ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008, pode ser aplicada a condição “Aplicação da Ficha A ‐ Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia”. Esta ficha
com a respetiva Nota Explicativa deve acompanhar, obrigatoriamente, cada prova ou exame,
assumindo o mesmo número convencional, para efeito de classificação (alínea h) do ponto 25.1).
1 comentário:
A prova 81 tem que ter obrigatoriamente a parte audio?
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