Foi publicado o Despacho normativo n.º 13-A/2012 relativo à organização do ano letivo. Do seu conteúdo, destaco apenas algumas considerações pontuais.
- «Hora», o período de tempo de 60 minutos, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, e o período de 50 minutos, nos restantes níveis e ciclos de ensino (alínea b, n.º 1 do art. 2º).
- Implementar projetos próprios que abranjam a criação ocasional de grupos homogéneos de alunos tendo em vista colmatar dificuldades de aprendizagem ou desenvolver capacidades e promover a igualdade de oportunidades (alínea f, n.º 2 do art. 3º).
- Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar qualquer área disciplinar, disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível, desde que sejam
titulares da adequada formação científica e ou certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida (n.º 3 do art. 4º).
- A componente letiva, a constar no horário semanal de cada docente, encontra -se fixada no artigo 77.º do ECD, considerando-se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal
docente da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial (n.º 1 do art. 8º).
2 comentários:
Um professor QZP que tenha sido colocado por Dacl no grupo 110 e que este ano fica sem componente letiva, pode, atendendo ao art. 4º, lecionar no grupo 910? de referir que o prof. tem formação especializada para o efeito e existem professores contratados no grupo 910...
Att,
Obrigado
110-910, penso que a situação apresentada é possível! Já anteriormente era possível. Este documento dá-lhe um pouco mais de visibilidade. No entanto, trata-se de uma questão que tem de apresentar e equacionar junto da direção.
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