quinta-feira, 24 de maio de 2018

Aprovação da Lei da Educação Inclusiva

O XXI Governo Constitucional elege, como um dos seus objetivos principais na área da Educação, a promoção de uma escola de qualidade para todos, em que o sucesso escolar se constrói com a inclusão plena de todos os alunos, através da adoção de medidas que lhes garantam o acesso ao currículo e a aprendizagens significativas e efetivas. 
Portugal é ainda um país com baixas taxas de inclusão dos alunos no sistema educativo, subsistindo nas escolas um número significativo de jovens, com necessidades específicas, em espaços físicos ou curriculares segregados. 
Esta constatação e a sua identificação por diferentes atores do setor sustentaram a necessidade de se proceder a uma revisão do quadro legal em vigor, de modo a criar condições que permitam dar passos no caminho da construção de uma escola progressivamente mais inclusiva. 
Neste sentido, e na sequência de um processo amplamente participado, o Governo aprovou em Conselho de Ministros um novo regime legal que assenta num conjunto de princípios que aqui se enunciam: 
  • A construção de procedimentos para uma escola inclusiva centrada no acesso ao currículo; 
  • A igualdade de oportunidades como ponto de partida; 
  • A abordagem multinível para a identificação de medidas de acesso ao currículo e às aprendizagens; 
  • A cooperação e trabalho de equipa na identificação e promoção de trabalho para alunos com necessidades específicas; 
  • Promoção da relação entre o professor de educação especial e os professores da turma; 
  • O reforço de intencionalidade na transição para a vida ativa. 
Em suma, o diploma consagra: 
  1. Os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação na aprendizagem e na comunidade educativa; 
  2. As medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares e os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes modalidades de educação e formação; 
  3. Prevê, ainda, que o trabalho com os alunos seja definido e acompanhado por uma equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.

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