quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Síntese sobre a aplicação de condições de realização de provas e exames


Os alunos com um currículo específico individual (artigo 21.º do referido Decreto‐Lei) não realizam provas ou exames finais nacionais uma vez que, de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º do normativo acima mencionado, “não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação característico do regime educativo comum, ficando sujeitos aos critérios específicos de avaliação definidos no respetivo programa educativo individual”.

Os alunos ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, prestam as provas e os exames previstos para os restantes examinandos podendo, no entanto, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou do diretor de turma/conselho de turma, ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização das provas de avaliação externa e nas provas de equivalência à frequência.

Os alunos do ensino básico com a medida Adequações no Processo de Matrícula (matrícula por disciplinas) só devem realizar as provas relativas às disciplinas que se encontram a frequentar no presente ano letivo.

A aplicação das condições especiais previstas no Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência do ensino básico e secundário depende do perfil de funcionalidade do aluno, tendo por referência as condições aplicadas ao nível da avaliação interna ao longo do ano letivo e contempladas no Programa Educativo Individual (PEI).

A solicitação de condições especiais deve ser expressa através de requerimento, formalizado pelo diretor da escola em plataforma eletrónica, a disponibilizar para o efeito pelo JNE. Relativamente às provas e exames finais (9º, 11º e 12º anos) será disponibilizada a plataforma eletrónica no endereço http://area.dge.mec.pt/jneac, entre os dias 16 de fevereiro e 16 de março. A plataforma contém indicações para o seu preenchimento. Para as provas de aferição será disponibilizada uma plataforma similar no endereço http://area.dge.mec.pt/jnepa/, entre os dias 9 a 27 de abril. A partir da data de encerramento não são permitidos novos registos, alteração de dados já inseridos ou submissão de documentos.

Os documentos necessários ao processo de realização de provas e exames que legitimam a aplicação de condições especiais são o PEI, a ata do conselho de docentes/turma, com a formalização da proposta de aplicação de condições especiais, e o respetivo despacho de autorização.

As condições especiais autorizadas para a realização de provas finais de ciclo ou exames finais nacionais são também aplicáveis na realização de provas de equivalência à frequência.

9 comentários:

ana disse...

o pedido da "ata do conselho de docentes/turma, com a formalização da proposta de aplicação de condições especiais, e o respetivo despacho de autorização".
Isto é novidade ou estou enganada????

João Adelino Santos disse...

Ana, já é habitual inserir o despacho de autorização mas não a ata. A ata pode ficar, eventualmente, junto do Secretariado de Exames para dar resposta a uma inspeção.

Anónimo disse...

Se bem percebi, sem prejuízo da introdução dos dados na aplicação, as autorizações de condições especiais são da competência do diretor (9º ano) e do JNE (secundário). Ou seja, até ao 9º ano "confia-se"nos diretores e nas escolas (exames a "brincar"), no secundário retira-se essa competência (exames "a sério"). Certo? Decididamente, para o MEC os diretores e as escolas só têm autonomia para pequenos fretes.

João Adelino Santos disse...

"Anónimo", de facto, os procedimentos e as competências na decisão são os descritos...

ana disse...

E quanto à dislexia, alguma novidade?

Continuam a enquadrar a dislexia ligeira? Mesmo aquelas que não têm impacto na atividade e participação? Qual é a leitura que fazem?

João Adelino Santos disse...

Ana, continua a ser considerada a dislexia ligeira. Para estes alunos, estão previstas a aplicação da Ficha A nas provas de avaliação externa e nas provas de equivalência à frequência e aplicação de tempo suplementar (30 min), para além do tempo de prova, apenas nas provas de equivalência à frequência (ver tabela da p. 23 do Guia).

Unknown disse...

Boa tarde.

Peço,por favor, que me esclareçam a seguinte dúvida: um aluno do 9º ano (com Perturbações do espectro do Autismo) ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008, se efectuar exames nacionais a nível de escola não poderá futuramente concorrer a uma universidade?
Fui colocada perante este dilema pelas directora de turma e professora de ensino especial do meu filho!
Podem ajudar-me?!
Grata

João Adelino Santos disse...

Alexandra, o aluno que realize provas a nível de escola (9.º ano de escolaridade) pode prosseguir para qualquer curso de nível secundário.
Os alunos do ensino secundário têm de realizar obrigatoriamente os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior. Às restantes disciplinas, podem realizar os exames a nível de escola. Ver art.º 36.º do Regulamento de Exames (Despacho Normativo n.º 4-A/2018).

Unknown disse...

Muito Obrigada pelo esclarecimento.

AG