Os alunos com um currículo específico individual (artigo
21.º do referido Decreto‐Lei) não realizam provas ou exames finais nacionais
uma vez que, de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º do normativo acima mencionado,
“não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação
característico do regime educativo comum, ficando sujeitos aos critérios
específicos de avaliação definidos no respetivo programa educativo individual”.
Os alunos ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro, na sua redação atual, prestam as provas e os exames previstos para os
restantes examinandos podendo, no entanto, sob proposta do professor titular de
turma/conselho de docentes ou do diretor de turma/conselho de turma, ser
autorizada a aplicação de condições especiais na realização das provas de
avaliação externa e nas provas de equivalência à frequência.
Os alunos do ensino básico com a medida Adequações no
Processo de Matrícula (matrícula por disciplinas) só devem realizar as provas
relativas às disciplinas que se encontram a frequentar no presente ano letivo.
A aplicação das condições especiais previstas no Regulamento
das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência do
ensino básico e secundário depende do perfil de funcionalidade do aluno, tendo
por referência as condições aplicadas ao nível da avaliação interna ao longo do
ano letivo e contempladas no Programa Educativo Individual (PEI).
A solicitação de condições especiais deve ser expressa
através de requerimento, formalizado pelo diretor da escola em plataforma
eletrónica, a disponibilizar para o efeito pelo JNE. Relativamente às provas e
exames finais (9º, 11º e 12º anos) será disponibilizada a plataforma eletrónica
no endereço http://area.dge.mec.pt/jneac,
entre os dias 16 de fevereiro e 16 de março. A plataforma contém indicações
para o seu preenchimento. Para as provas de aferição será disponibilizada uma
plataforma similar no endereço http://area.dge.mec.pt/jnepa/, entre os dias 9 a
27 de abril. A partir da data de encerramento não são permitidos novos
registos, alteração de dados já inseridos ou submissão de documentos.
Os documentos necessários ao processo de realização de
provas e exames que legitimam a aplicação de condições especiais são o PEI, a
ata do conselho de docentes/turma, com a formalização da proposta de aplicação
de condições especiais, e o respetivo despacho de autorização.
As condições especiais autorizadas para a realização de
provas finais de ciclo ou exames finais nacionais são também aplicáveis na
realização de provas de equivalência à frequência.
9 comentários:
o pedido da "ata do conselho de docentes/turma, com a formalização da proposta de aplicação de condições especiais, e o respetivo despacho de autorização".
Isto é novidade ou estou enganada????
Ana, já é habitual inserir o despacho de autorização mas não a ata. A ata pode ficar, eventualmente, junto do Secretariado de Exames para dar resposta a uma inspeção.
Se bem percebi, sem prejuízo da introdução dos dados na aplicação, as autorizações de condições especiais são da competência do diretor (9º ano) e do JNE (secundário). Ou seja, até ao 9º ano "confia-se"nos diretores e nas escolas (exames a "brincar"), no secundário retira-se essa competência (exames "a sério"). Certo? Decididamente, para o MEC os diretores e as escolas só têm autonomia para pequenos fretes.
"Anónimo", de facto, os procedimentos e as competências na decisão são os descritos...
E quanto à dislexia, alguma novidade?
Continuam a enquadrar a dislexia ligeira? Mesmo aquelas que não têm impacto na atividade e participação? Qual é a leitura que fazem?
Ana, continua a ser considerada a dislexia ligeira. Para estes alunos, estão previstas a aplicação da Ficha A nas provas de avaliação externa e nas provas de equivalência à frequência e aplicação de tempo suplementar (30 min), para além do tempo de prova, apenas nas provas de equivalência à frequência (ver tabela da p. 23 do Guia).
Boa tarde.
Peço,por favor, que me esclareçam a seguinte dúvida: um aluno do 9º ano (com Perturbações do espectro do Autismo) ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008, se efectuar exames nacionais a nível de escola não poderá futuramente concorrer a uma universidade?
Fui colocada perante este dilema pelas directora de turma e professora de ensino especial do meu filho!
Podem ajudar-me?!
Grata
Alexandra, o aluno que realize provas a nível de escola (9.º ano de escolaridade) pode prosseguir para qualquer curso de nível secundário.
Os alunos do ensino secundário têm de realizar obrigatoriamente os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior. Às restantes disciplinas, podem realizar os exames a nível de escola. Ver art.º 36.º do Regulamento de Exames (Despacho Normativo n.º 4-A/2018).
Muito Obrigada pelo esclarecimento.
AG
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