Informação proveniente da Direção-Geral da Educação sobre a articulação entre o Programa Educativo Individual e o Plano Individual de Intervenção Precoce (Circular nº. S-DGE/2015/2555):
No sentido de clarificar a articulação entre o Programa Educativo Individual (PEI) e o Plano Individual de Intervenção Precoce (PIIP), a presente circular clarifica os procedimentos de articulação definidos nos Decretos-Leis n.º 3/2008, de 7 de janeiro e n.º 281/2009, de 6 de outubro.
1. O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, nos setores público, particular e cooperativo.
2. Os apoios especializados são também prestados no âmbito da rede privada em jardins de infância de instituições particulares de solidariedade social, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
3. Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) desenvolvido através da atuação coordenada dos Ministérios da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, da Saúde e da Educação e Ciência, abrangendo crianças dos 0 aos 6 anos que se enquadrem nos critérios de elegibilidade definidos, independentemente do contexto educativo informal ou formal em que estão inseridas ou que frequentem.
4. No sentido de garantir a cobertura nacional da oferta de serviços de Intervenção Precoce na Infância (IPI) e no âmbito das competências definidas nos Decretos-Leis n.º 3/2008, de 7 de janeiro e n.º 281/2009, o Ministério da Educação e Ciência homologou uma rede de agrupamentos de escolas de referência para a IPI (http://www.dge.mec.pt/escolas-de-referencia-para-intervencao-precocena-infancia), a qual tem como objetivo assegurar, no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, a prestação de serviços de IPI.
5. Para responder às necessidades educativas especiais de caráter permanente das crianças que frequentam a educação pré-escolar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, define medidas educativas que devem ser aplicadas, sempre que a criança necessita de um apoio especializado e/ou de condições ambientais especiais, tendo por base as orientações curriculares para a educação pré-escolar ou sempre que necessite de um desenho curricular distinto do referencial comum.
6. O PEI é o único documento legal que define e fundamenta, também na Educação Pré-escolar, os apoios especializados previstos no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e que justifica a afetação de recursos humanos e materiais. A elaboração e a implementação do PEI inserem-se num processo dinâmico que deve assegurar a continuidade da intervenção, pelo que a articulação do PIIP e do PEI deve ter um caráter integrador.
7. As intervenções educativas previstas no PEI e no PIIP devem ser planeadas e mobilizadas pelas Equipas Locais de Intervenção (ELI) e jardins de infância, de forma a evitar a sobreposição de intervenções, cabendo ao educador titular do grupo de crianças coordenar o PEI com a implementação das medidas previstas no PIIP.
8. O PEI e o PIIP são complementares, no caso de crianças com apoio das ELI (IPI) que cumpram os critérios aprovados, devendo ser garantida a necessária coerência, articulação e comunicação entre os dois referenciais organizadores e estruturantes da aprendizagem e os respetivos intervenientes.
9. A implementação dos apoios especializados e das medidas educativas previstas no PEI e no PIIP exige a participação de todos os intervenientes pressupondo-se, assim, a realização periódica de encontros formais de planeamento, articulação, avaliação e monitorização.
10. A transição para a educação pré-escolar ou para o 1.º ciclo do ensino básico, prevista no Decreto-Lei n.º 281/2009, deve ser preparada e planeada atempadamente. Para o efeito, a ELI deverá auscultar a família sobre qual o Estabelecimento que esta pretende que o seu educando frequente e informar o órgão de gestão a que o mesmo pertencer, até ao mês de março, para a realização dos procedimentos relativos à transição.
11. A intervenção dos docentes dos agrupamentos de referência para a IPI que integram as ELI deve ser planeada atendendo às necessidades das crianças, aos recursos existentes e à necessidade de rentabilização dos mesmos.
12. A distribuição de serviço docente em IPI bem como a aprovação do plano de trabalho de cada um dos docentes, no quadro específico do trabalho nas ELI, incluindo eventuais deslocações e respetivos encargos financeiros, é da competência do diretor do agrupamento de referência para a IPI, nos termos da Circular n.º 5 DGIDC/DGRHE/2010.
13. Os docentes dos agrupamentos de referência para a IPI alocados às ELI, à semelhança dos restantes técnicos que integram as equipas, podem intervir no domicílio da criança que frequenta a educação pré-escolar, sempre que essa estratégia esteja definida no PIIP.
14. Compete à direção do agrupamento de escolas ou ao diretor pedagógico, no caso da rede privada, desencadear o processo de avaliação especializada das necessidades educativas especiais das crianças referenciadas pela IPI, conforme definido no artigo 6.º do DL n.º3/2008, de 7 de janeiro, e garantir a intervenção que venha a ser definida no respetivo PEI.
15. O educador de infância responsável pelo grupo em que se encontra uma criança acompanhada pelas ELI deve ter acesso ao PIIP, estando vinculado, tal como todos os profissionais, ao dever de sigilo dos dados e informações sobre a criança e respetiva família.
1 comentário:
Obrigada pela partilha. Este esclarecimento é muito útil e clarifica alguns aspetos/dúvidas que se levantaram aquando o preenchimento da plataforma cuja finalidade era o levantamento estatístico de dados.
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