As sucessivas alterações na organização escolar têm como consequência o surgimento de novas situações, para as quais ainda não existe, aparentemente, uma posição assumida. Vem isto a propósito da definição do estatuto do docente de educação especial no conselho de turma.
Recordo que, há alguns anos, quando os professores eram colocados nos designados apoios educativos ao abrigo de Despacho Conjunto n.º 105/91, solicitou-se um pedido de esclarecimento sobre o estatuto do professor de educação especial no conselho de turma, tendo-se recorrido à analogia com o estatuto do docente de Educação Moral e Religiosa Católicas (EMRC), na situação em que nem todos os alunos da turma se encontrem inscritos a esta disciplina. No fundo, pretendia-se saber se o professor colocado em educação especial poderia pronunciar-se sobre os restantes alunos da turma e, inclusivamente, intervir na apreciação das avaliações e na votação de notas.
A resposta do organismo ministerial, não recordo qual, referia que o professor de EMRC era considerado da turma e, portanto, poderia pronunciar-se sobre todos os alunos, independentemente de frequentarem ou não a dita disciplina. Relativamente ao professor colocado nos apoios educativos, reconhecia-lhe um poder de intervenção limitado unicamente aos alunos quem prestava apoio. Face ao enquadramento normativo da altura, considerei, e mantenho a opinião, de que se tratava de uma visão muito redutora, limitado e minimalista da função do professor de apoio educativo, equiparado, no fundo, a um técnico ao serviço dos outros.
Entretanto, surge a criação do grupo disciplinar de Educação Especial (Decreto-Lei n.º 20/2006), destinado a promover a existência de condições para a inclusão socioeducativa de crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter prolongado. Posteriormente, procedeu-se à redefinição dos apoios especializados, através da publicação do Decreto-Lei n.º 3/2008, introduzindo alterações significativas no paradigma educacional e organizacional. O docente de educação especial passou a ser reconhecido e a assumir um estatuto idêntico aos restantes professores.
No entanto, as questões anteriores persistem: qual a esfera de intervenção do docente de educação especial num conselho de turma?
Penso que a resposta a esta questão consta do Despacho n.º 11120-B/2010, quando, na parte relativa à planificação do trabalho a desenvolver com a turma (art.º 11º), refere no n.º 3 que “os docentes titulares de turma, disciplina e de educação especial que integram a equipa pedagógica são responsáveis pela evolução das aprendizagens dos alunos, sob orientação do director de turma.”
Na minha perspectiva, este articulado vem esclarecer algumas situações. Fica claro que o docente de educação especial integra, em toda a sua plenitude, a equipa pedagógica, ou seja, o conselho de turma. Assim, é co-responsável, em conjunto com os restantes docentes, pela evolução das aprendizagens dos alunos da turma, mesmo que, à semelhança do docente de EMRC, não trabalhe directamente com todos os alunos.
Desconheço, por enquanto, a posição dos técnicos das estruturas regionais e nacionais do Ministério da Educação. No entanto, penso que, perante esta realidade, não pode ser muito diferente.
7 comentários:
??? Ainda me custa acreditar que existam dúvidas neste âmbito...Mas se elas existem ainda bem que há quem as esclareça.
Um abraço!
Há alguns anos, poucos, vi-me confrontado com esta questão! Presentemente, em conversa com o coordenador dos directores de turma, este também considera que o professor de educação especial não deve pronunciar-se sobre os alunos que não apoia! Assim como o professor de EMRC não deve interferir no processo de avaliação dos alunos que não frequentam a referida disciplina! Como se vê, não é assim tão pacífico! Não sei se se verificará em outras escolas/agrupamentos! Achei pertinente dar a opinião...
Abraço!
No meu Agrupamento o docente de ed. especial não faz parte do C.T, e o seu nome não consta da folha de presenças.E esta?
Parece que vivemos em países diferentes....e como sabem quem decide é o Director...depende como este encara a educação especial..........
Penso que a questão da presença do professor de educação especial no conselho de turma é "obrigatória", não só por imposição normativa, mas, acima de tudo, como elemento preponderante, quer na elaboração do PEI, quer na sua implementação e consequente avaliação!
Infelizmente, em muitas escolas, o director põe e dispõe, sem se preocupar com estas questões. É importante manifestarmos os nossos pontos de vista!
Olá!
Aqui está tudo bem explicado e fundamentado em termos legais.
http://escolasecundariajaimemoniz.wordpress.com/docentes/direccao-de-turma/votacao-no-conselho-turma/
(Os serviços de educação especial e de psicologia e orientação profissional, são os unimos membros do conselho de turma que não têm direito a voto.
Olá "Anónimo"
Começo por agradecer a sua colaboração para o esclarecimento desta situação. De facto, a legislação do ensino secundário é um pouco diferente da do ensino básico, embora, nos últimos tempos, se verifique uma agregação e unificação de procedimentos.
O Despacho Normativo n.º 15/2001, evocado na ligação que dispõe, foi revogado sucessivamente, mantendo-se atualmente em vigor o Despacho Normativo n.º 6/2012 (Regulamento de Funcionamento do Júri Nacional de Exames e Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário), o qual não aborda a composição do conselho de turma.
Após análise da legislação que refere, designadamente a redacção da Portaria n.º 1322/2007, na última versão dada pela Portaria n.º 244/2011, de 21 de junho, no artigo 24º, consta que:
1 — Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo seu presidente o director de turma, e o secretário nomeado pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino ou, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, pelo órgão de direcção pedagógica.
2 — Nos conselhos de turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo e serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente.
No entanto, convém esclarecer que a educação especial não integra os apoios socioeducativos (existe legislação específica) nem os serviços (contemplados no artigo 46 do decreto-lei n.º 75/2008). Os docentes de educação especial pertencem à classe dos professores e possuem carga letiva específica, de acordo com o Decreto-lei n.º 3/2008.
No entanto, o mesmo diploma refere, ainda, no n.º 2 do artigo 15º, que “ A avaliação sumativa interna integrada no processo de ensino-aprendizagem é da responsabilidade conjunta e exclusiva dos professores que compõem o conselho de turma, sob critérios aprovados pelo conselho pedagógico de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º. E o número 4 acrescenta que “A decisão quanto à classificação final a atribuir a cada aluno é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.”
Relativamente aos alunos com a medida de currículo específico individual, na eventualidade dos professores de educação especial não poderem participar na avaliação, quem atribui a classificação às áreas curriculares não disciplinares que não fazem parte do currículo comum, normalmente desenvolvidas por estes docentes?!
Há que haver a preocupação em nos mantermos atualizados quanto à legislação e, sobretudo, à evolução das políticas educativas. A minha posição inicial mantém-se, até prova em contrário.
Abraço
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