quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Constituição de turmas com alunos com necessidades educativas especiais


Tem sido colocada com alguma frequência a questão relativa à constituição das turmas e, mais concretamente, ao número de alunos com necessidades educativas especiais, de carácter permanente, que as podem integrar.
A legislação, através do Despacho n.º 14026/2007, de 3 de Julho, com a redacção dada pelo Despacho n.º 13170/2009, de 4 de Junho, refere, no n.º 5.4, que "As turmas que integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições."
Torna-se, assim, condição estar consagrado no programa educativo individual a necessidade do aluno integrar uma turma reduzida. A partir deste pressuposto, a turma só pode integrar o máximo de vinte alunos, podendo, naturalmente, ser constituída por um número menor. Acresce que, para além disto, só pode incluir o máximo de dois alunos com necessidades educativas especiais, de carácter permanente.
Esta medida aplica-se às escolas do continente. Desconheço se, no âmbito da autonomia regional, existe uma prática diferente nas regiões autónomas! No entanto, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, refere, no artigo 1º, que se aplica à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

8 comentários:

Anónimo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
GatosMania disse...

Ola

Pergunto quais são alunos com NEE de carácter permanente que reduzem a turma os alunos que têm alinea e) CEI ou tb os que tem outras alineas?

João Adelino Santos disse...

Todos os alunos com NEE de carácer permanente, independentemente das medidas de que beneficiam, podem dar origem a turma reduzida, desde que o PEI indique que o aluno, devido às suas características e necessidades, carece de ser integrado numa turma reduzida!

GatosMania disse...

Ola Jas

Também entendo assim mas o nosso director disse que não ... so para alunos com CEI

João Adelino Santos disse...

Olá!
Peça ao seu Director onde consta essa informação!?
De facto, com o DL 319/91, havia orientações nesse sentido, só apenas os alunos com currículo alternativo beneficiavam de redução da turma.
Presentemente, as orientações são claras, inclusivamente o despacho que regulamenta a constituição de turmas! Qualquer aluno com NEE pode implicar a redução de turma, desde que essa necessidade conste do seu PEI! Neste caso, é importante que os conselhos de turma/docentes analisem e ponderem cada caso!

Renata Seixas disse...

Aprovada desoneração para produtos ortopédicos
O deputado federal Otavio Leite (PSDB-RJ) conseguiu aprovar na Câmara dos Deputados uma emenda que reduz a zero a alíquota do PIS/PASEP e da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de aparelhos ortopédicos ou para fraturas, aparelhos de próteses e de almofadas antiescaras. A desoneração estava inserida na medida provisória 462/2009, que foi aprovada pelos deputados na noite de terça-feira (22).
O objetivo é reduzir o preço dos artigos para o consumidor final, que normalmente já arca com outras despesas médicas. Para o deputado, a redução nos impostos e tributos representa uma melhora na qualidade de vida dos brasileiros que possuem algum tipo de deficiência.
“Por linhas tortas vamos escrever direito uma decisão da maior relevância em relação a um conjunto de brasileiros e brasileiras com algum tipo de deficiência auditiva, visual, intelectual ou física, que somam 15% da população. É um avanço e nós vamos fazer com que milhares de deficientes possam comprar produtos mais baratos para o bem de suas vidas”, afirmou.
Redação da emenda
“Art. M. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8º ........................................................
.....................................................................
§ 12. ............................................................
.....................................................................
XVIII – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XIX – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XX – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XXI – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:
.....................................................................
II – a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
...........................................................’ (NR)
‘Art. 28. .......................................................
......................................................................
XV – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XVI – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.’ (NR)”
“Art. N. O disposto no art. M desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.”

Joana P. disse...

E nas escolas particulares? Esta lei também se aplica? Conheço 2 casos em que as escolas tentam dissuadir os pais da referenciação dos alunos...

João Adelino Santos disse...

A legislação da Educação Especial, Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7/1, refere claramente que "O presente decret-lei define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sactores público, PARTICULAR e COOPERATIVO..." (art.º 1º).
A legislação é clara! enso que deve colocar a questão no estabelecimento de ensino particular, a fim de ser esclarecido.