O Despacho n.º 5296/2017, de 16 de junho, procede à alteração do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, relativo à Ação Social Escolar.
Os alunos com plano individual de transição organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, que carecem de se deslocar a instituições, para a concretização do mesmo, têm direito à comparticipação da totalidade do custo do título do transporte, ou o custo de outro meio de transporte, sendo o custo da responsabilidade do Ministério da Educação. No transporte em causa devem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares ou outro meio de transporte conforme se considere mais adequado.
No contexto da ação social escolar, são comparticipadas as visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares, aos estudantes que sejam beneficiários dos escalões 1 e 2 do abono de família, correspondentes aos escalões A e B da ação social escolar, respetivamente em 100 % e 50 % do valor total. O processamento do pagamento, da responsabilidade da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, é efetuado mediante envio de informação por parte dos estabelecimentos de ensino não superior, indicando os alunos participantes bem como o valor associado às visitas de estudo, até ao início de cada período letivo subsequente.
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