quinta-feira, 7 de abril de 2016

Condições especiais para a realização de provas de avaliação externa e de provas de equivalência à frequência

O Despacho normativo n.º 1-G/2016, de 6 de abril, aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e de Equivalência à Frequência do Ensino Básico. Relativamente aos alunos com necessidades educativas especiais, destaca-se:

Aos alunos que se encontrem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, pode ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência. 
Os alunos com currículo específico individual, abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, no ensino básico continuam o seu percurso educativo ao abrigo do mesmo artigo em processo de transição para a vida pós-escolar, não realizando provas finais do 3.º ciclo nem provas de equivalência à frequência. 
O JNE elabora as instruções a considerar na realização das provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência.
As condições especiais a aplicar na realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência para os alunos com necessidades educativas especiais são solicitadas pelo diretor da escola, sob proposta do diretor de turma/conselho de turma, através de plataforma online, e dependem da autorização do diretor da escola ou do Presidente do JNE, no caso da realização de provas finais a nível de escola, a comunicar à escola até à data do início da 1.ª fase das provas. 
Os processos para requerer a aplicação de condições especiais integram, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos: despacho de autorização de condições especiais concedidas em anos anteriores, programa educativo individual, relatório médico ou de técnico de especialidade, requerimento de condições especiais assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno e confirmado pelo diretor de escola. 
As condições especiais autorizadas pelo diretor da escola ou pelo Presidente do JNE para a 1.ª fase das provas finais do 3.º ciclo e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase. 
Os alunos podem requerer a dispensa de prova oral ou prática, se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a obtida na componente escrita da prova. 
As pautas de chamada e de classificação não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno. 
As provas de equivalência à frequência podem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno. A classificação das provas a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo as mesmas ser enviadas ao respetivo agrupamento do JNE.

Provas finais do 3.º ciclo a nível de escola 
Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espetro do autismo podem realizar provas finais a nível de escola, caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova do IAVE, I. P. 
As provas finais de ciclo a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos documentos curriculares em vigor para as disciplinas. 
As provas finais a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte: 
a) Compete ao departamento curricular, em conjunto com o professor de educação especial elaborar e propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P. para a respetiva prova final, da qual devem constar: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração;
b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao final da terceira semana de maio; 
c) Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa integrada por três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar o programa da disciplina, e nomear um dos elementos como coordenador; 
d) Compete ao coordenador de cada equipa assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico; 
e) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações; 
f) Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola. 
As provas a nível de escola realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário escolar com a duração estabelecida para as correspondentes provas finais de ciclo. 

Provas específicas para alunos com surdez severa a profunda 
Os alunos com surdez severa a profunda do 9.º ano de escolaridade, que frequentam as Escolas de Referência de Ensino Bilingue para Alunos Surdos, devem realizar a prova final a nível de escola de Português Língua Segunda (PL2), ao abrigo do Despacho n.º 7158/2011, de 11 de maio de 2011.

Alunos com dislexia 
A Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, constante do Guia de Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames/JNE, pode ser aplicada, para efeitos de não penalização na classificação das provas realizadas pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo, desde que estejam abrangidos por medidas educativas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, designadamente, adequações no processo de avaliação e ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, e que se tenham mantido ao longo da sua escolaridade. 
Os alunos com dislexia realizam, obrigatoriamente, as provas finais do 3.º ciclo, de acordo com o regime de avaliação aplicável, não podendo realizar provas a nível de escola.

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