quarta-feira, 6 de abril de 2016

O regime de avaliação e certificação das aprendizagens e os alunos com necessidades educativas especiais

Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril, regulamenta o regime de avaliação e certificação das aprendizagens desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, bem como as medidas de promoção do sucesso educativo que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento das aprendizagens. Do articulado, e relativamente aos alunos com necessidades educativas especiais, destacam-se os seguintes aspetos:
No 1.º ciclo do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa materializa -se na atribuição de uma menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, em todas as disciplinas, sendo acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução das aprendizagens do aluno com inclusão de áreas a melhorar ou a consolidar, sempre que aplicável, a inscrever na ficha de registo de avaliação. 
No caso do 1.º ano de escolaridade, a informação resultante da avaliação sumativa pode expressar-se apenas de forma descritiva em todas as componentes do currículo, nos 1.º e 2.º períodos. 
Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa expressa-se numa escala de 1 a 5, em todas as disciplinas, e, sempre que se considere relevante, é acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem do aluno, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, sempre que aplicável, a inscrever na ficha de registo de avaliação. 
A expressão dos resultados da avaliação dos alunos do ensino básico abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na redação atual, obedece ao disposto nos números anteriores, de acordo com a especificidade do currículo do aluno. Assim, os alunos com currículo específico individual a frequentarem o 1.º ciclo do ensino básico passam a ter uma informação da avaliação sumativa com uma menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente.
Os alunos com currículo específico individual a frequentarem os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico passam a ter uma informação da avaliação sumativa expressa numa escala de 1 a 5 em todas as disciplinas ou áreas disciplinares. 
Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, abrangidos pelo disposto nas alíneas a), b), c), d) e f), do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na redação atual, realizam as provas de aferição, as provas finais de ciclo e as provas de equivalência à frequência, podendo usufruir de condições especiais de realização de provas, ao abrigo da legislação em vigor.
Cabe igualmente ao diretor, mediante parecer do conselho pedagógico e ouvidos os encarregados de educação, decidir sobre a realização das provas de aferição pelos alunos  com currículo específico individual, abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na redação atual.
Os alunos com currículo específico individual, abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na redação atual, não realizam as provas de final de ciclo do 9.º ano de escolaridade.
Em benefício da integração do aluno e do seu progresso escolar, a escola pode promover outras ofertas específicas que apelem à diversidade, adaptadas ao perfil dos alunos, sem prejuízo da abertura de turmas de percursos curriculares alternativos, programas integrados de educação e formação e cursos de educação e formação. Para tal, devem os serviços de orientação vocacional acompanhar o aluno na seleção da oferta educativa mais adequada ao seu perfil.
Como disposição transitória, no ano letivo de 2015-2016, à avaliação das aprendizagens a realizar até ao final do 3.º período, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Despacho normativo n.º 17 -A/2015.

2 comentários:

Unknown disse...

Muito bom dia!
Gostaria de saber se me pode esclarecer sobre qual o procedimento a adotar para os alunos do ensino secundário. Continuarão a ser sujeitos a avaliação qualitativa ou também se passa à avaliação quantitativa nesses casos? É que não encontro legislação nova para o ensino secundário, mas não me parece bem que haja esta discrepância entre este e o ensino básico, especialmente num assunto tão delicado como a avaliação.

Muito obrigada!

João Adelino Santos disse...

Olá Alexandra. A partir deste ano letivo, os alunos com currículo específico individual a frequentarem os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico passam a ter uma informação da avaliação sumativa expressa numa escala de 1 a 5 em todas as disciplinas ou áreas disciplinares. Por analogia e leitura exensiva, no ensino secundário devem passar a ter uma avaliação quantitativa expressa numa escala de 1 a 20. Considero que esta avaliação quantitativa deverá (deveria) ser acompanhada de uma breve apreciação descritiva...