sexta-feira, 6 de julho de 2018

Regime jurídico da educação inclusiva

O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.

O que é?

Este decreto-lei cria as condições para as escolas serem espaços de inclusão capazes de reconhecer a diversidade de todas/os as/os alunas/os e de dar resposta ao seu potencial e às suas necessidades individuais.

O que vai mudar?

Passa a existir um modelo de aprendizagem flexível, capaz de reconhecer as necessidades, o potencial e os interesses das/os alunas/os e de contribuir para todas/os serem capazes de adquirir uma base comum de conhecimento ao longo do seu percurso escolar, independentemente da oferta educativa e/ou formativa em que estejam inscritas/os.

Este modelo aplica-se em:

- agrupamentos de escolas

- escolas não agrupadas

- escolas profissionais

- todos os estabelecimentos da educação pré-escolar

- todos os estabelecimentos do ensino básico

- todos os estabelecimentos do ensino secundário.

Linhas de atuação e medidas de suporte à aprendizagem

As escolas devem definir orientações que promovam uma cultura que ofereça oportunidades para aprender a todas/os as/os alunas/os e lhes dê condições para atingirem todo o seu potencial até ao 12.º ano. Para garantir esses objetivos, as escolas têm de definir indicadores que permitam medir a eficácia das medidas postas em prática para os atingir.

Os objetivos definidos nas linhas de atuação para a inclusão são atingidos através de um conjunto de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, dando especial atenção ao currículo e à aprendizagem. Existem vários tipos de medidas:

- universais — para todas/os as/os alunas/os

- seletivas — para preencher possíveis falhas da aplicação das medidas universais

- adicionais — para resolver problemas comprovados e persistentes não ultrapassados pelas medidas universais e seletivas.

Cria-se um processo para identificar as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão consideradas necessárias. Este processo baseia-se em evidências identificadas pelos profissionais da escola com a participação de:

- mães e pais

- encarregadas/os de educação

- técnicas/os ou serviços de apoio que se relacionam com a criança ou a/o aluna/o.

Recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão

Os recursos humanos especializados são essenciais para atingir a inclusão nas escolas. O sucesso desse objetivo depende da participação de:

- professoras/es de educação especial

- técnicas/os especializadas/os

- assistentes operacionais, de preferência com formação específica.

Além disso, são criados:

- equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva

- centros de apoio à aprendizagem.

E mantêm-se:

- as escolas de referência no domínio da visão

- as escolas de referência para a educação bilíngue

- as escolas de referência para a intervenção precoce na infância

- os centros de recursos para a inclusão

- os centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação para a educação especial.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se criar as condições para que as escolas sejam espaços de inclusão que respeitem a diversidade de todas/os as/os alunas/os e lhes ofereçam oportunidades de aprendizagem e soluções para o sucesso escolar até ao 12.º ano.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no início do ano escolar de 2018-2019, devendo as escolas aplicá-lo ao preparar este ano letivo.

10 comentários:

ana disse...

"Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no início do ano escolar de 2018-2019, devendo as escolas aplicá-lo ao preparar este ano letivo."

Como?

Estamos a 2 a 3 semanas das férias, o manual ainda não foi publicado (há um prazo de 30 dias após a publicação do DL), as equipas não foram formadas,...

Anónimo disse...

Estão loucos!!!!!!

João Adelino Santos disse...

Ana, o importante nesta fase é constituir a equipa multidisciplinar para começar a analisar os processos em setembro.

Anónimo disse...


Nesta equipa multidisciplinar que se vai f.... vai ser o docente de ed. especial!
- Um vai ser o bufo da direção;
- Os outros não sabem, nunca viram, não têm experiencia, são coisas da ed. especial, etc. O costume…
- E quem avalia os casos, analisa os dados e produz os documentos?

E tudo na componente não letiva de estabelecimento… é para rir ou chorar!

RED'S - 1.º CICLO disse...

Esta Legislação obriga a que todos os professores tenham de fazer formação, para trabalharem assertivamente com estas medidas, pois são os professores que trabalham com os alunos que as irão desenvolver na sua prática pedagógica.

O trabalho já não é todo feito pelo professor de educação especial, pois existe uma equipa:

8 — Compete à equipa multidisciplinar:
a) Sensibilizar a comunidade educativa para a educação inclusiva;
b) Propor as medidas de suporte à aprendizagem a mobilizar;
c) Acompanhar e monitorizar a aplicação de medidas de suporte à aprendizagem;
d) Prestar aconselhamento aos docentes na implementação de práticas pedagógicas inclusivas;
e) Elaborar o relatório técnico -pedagógico previsto no artigo 21.º e, se aplicável, o programa educativo individual e o plano individual de transição previstos, respetivamente,
nos artigos 24.º e 25.º;
f) Acompanhar o funcionamento do centro de apoio à aprendizagem.

Cada um faz a sua parte. Cada macaco no seu galho.

ana disse...

Ola. Esclareçam me por favor. No art 25 ponto 2. As APAvaliacao destinam se a todos os alunos ou só aos q têm medidas de suporte à inclusão nos 3 níveis? Quando se fala em medidas universais estas são de implementadas só depois da identificação do aluno à equipa multidisciplinar ou são exclusivamente da competência do professor no contexto da diversificação curricular? Ob.

João Adelino Santos disse...

Ana, as adaptações ao processo de avaliação (art.º 28-º) inserem-se nas acomodações curriculares (cf. alínea a) do art.º 2.º e alínea b) do n.º 2 do art.º 8.º) e, como tal, fazem parte, isoladamente, das medidas universais sem necessidade de relatório técnico-pedagógico. No entanto, podem ser aplicadas cumulativamente nos outros níveis (com medidas seletivas e medidas adicionais), em função das necessidades dos alunos.

ana disse...

Podemos fazer um paralelismo entre os PAPI e as medidas universais? O publico alvo é o mesmo?ob

João Adelino Santos disse...

Ana, de algum modo, existe algum paralelismo.

Anónimo disse...


Pelos meus palpites as medidas universais vão ser muito idênticas aos PAPIs. Uma coleção de cruzes, meia dúzia de frases e "chapa 5", quase igual para todos.

E, ainda assim, se houvesse uma monitorização a sério, verificava-se com facilidade que pouco daquilo era operacionalizado em contexto de sala de aula.

Já o mesmo acontecia aos PEIs. Os procedimentos educativos nele contidos, em função daquele aluno específico eram metidas na gaveta, tal como o PEI. E para já não falar de elevada percentagem de docentes que jamais liam o documento...