Com a publicação da Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de julho, que regula o ensino de alunos com 15 ou mais anos de idade, com currículo específico individual (CEI), em processo de transição para a vida pós-escola, é possível estes alunos ingressarem em qualquer modalidade educativa, desde que esta se configure como a mais adequada ao seu perfil de funcionalidade.
O diploma refere textualmente "Os alunos abrangidos pela presente portaria devem frequentar a turma que melhor se adequa às suas necessidades e capacidades, não podendo ser rejeitada a sua inscrição ou matrícula em função da natureza do percurso curricular ou formativo da turma." (cf. n.º 2 do art.º 3.º).
Relativamente ao tipo de avaliação, o documento é omisso quanto aos alunos que frequentam o ensino secundário. Mas, para os alunos com CEI que se encontram a frequentar o ensino básico, a avaliação é qualitativa (insuficiente, suficiente, bom, muito bom) acompanhada por uma apreciação descrição (cf. n.º 10 do art.º 8.º do Despacho normativo n.º 17-A/2015). Neste contexto, por analogia, leitura extensiva e coerência com o ensino básico, este tipo de avaliação e esta terminologia deve, também, aplicar-se aos alunos com CEI no ensino secundário, ou correspondente a este nível.
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