A Declaração de Retificação n.º 47/2019, de 13 de setembro, procede à «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva».
No artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, constante do artigo 2.º, onde se lê:
«
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A transcrição das respostas;
e) A leitura de enunciados;
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
5 - ...
6 - ...»
deve ler-se:
«4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A transcrição das respostas;
e) A leitura de enunciados;
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
6 - ...
7 - ...»
No artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, constante do artigo 2.º, onde se lê:
«1 - ...
2 - ...
3 - Cabe igualmente à Inspeção-Geral da Educação e Ciência avaliar as condições físicas e todos os recursos de que as escolas dispõem para a aplicação deste decreto-lei, designadamente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 10.º
4 - A avaliação prevista no n.º 3 é objeto de um relatório de meta-análise a ser apresentado anualmente ao membro do Governo responsável pela área da educação.
5 - (Anterior n.º 5.)
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação promove a avaliação da implementação do presente decreto-lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tornando públicos os seus resultados.
7 - O Governo publica, no prazo de 90 dias, uma portaria que defina, ainda que de forma não exaustiva, os indicadores estatísticos que servem de base à caracterização e avaliação das medidas e resultados da política de inclusão na educação.»
deve ler-se:
«1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Cabe igualmente à Inspeção-Geral da Educação e Ciência avaliar as condições físicas e todos os recursos de que as escolas dispõem para a aplicação deste decreto-lei, designadamente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 10.º
5 - A avaliação prevista no n.º 3 é objeto de um relatório de meta-análise a ser apresentado anualmente ao membro do Governo responsável pela área da educação.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação promove a avaliação da implementação do presente decreto-lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tornando públicos os seus resultados.
8 - O Governo publica, no prazo de 90 dias, uma portaria que defina, ainda que de forma não exaustiva, os indicadores estatísticos que servem de base à caracterização e avaliação das medidas e resultados da política de inclusão na educação.»
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