quinta-feira, 22 de agosto de 2019

Como proceder ao desenvolvimento curricular dos alunos com a extinta medida CEI

Publico alguns esclarecimentos sobre a operacionalização do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, retirados da página do Projeto de Autonomia e Flexibilidade Curricular.

- A avaliação sumativa para os alunos do ensino básico, incluindo os que têm a medida adicional adaptações curriculares significativas e consequentemente com PEI e/ou PIT, expressa-se nos termos do definido na Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, e no Despacho Normativo n.º1-F/2016, de 5 de abril (cf. Artigo 50.º da Portaria n.º 223-A/2018) e no ensino secundário de acordo com o definido na Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto.

- A medida adicional “adaptações curriculares significativas” não implica a criação de disciplinas, mas antes a introdução de aprendizagens substitutivas que devem ter como quadro de referência o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatóriae as Aprendizagens Essenciais.

- Quanto às pautas de avaliação sumativa a serem afixadas, sempre que os alunos desenvolverem competências na área das disciplinas da turma (ex.: Português), na pauta aparecerá a respetiva classificação, tendo os pais conhecimento que essa classificação não é idêntica à do nível de conhecimentos de outros alunos. Quanto às disciplinas cujo conteúdo o aluno não consegue de todo acompanhar, poderá constar na pauta “Não frequenta” ou “Não inscrito”.

- Importa ainda esclarecer que a progressão dos alunos abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão realiza-se nos termos definidos no RTP e no PEI (cf. Artigos 21º e 24º do DL 54/2018, de 6 de julho).

- As áreas curriculares especificas, servem o propósito de permitir que um aluno possa aceder ao currículo e aplicam-se aos alunos que delas necessitem, independentemente do nível de medidas mobilizadas. A Identificação da necessidade de frequência de áreas curriculares especificas, serve o propósito de permitir que um aluno possa aceder ao currículo. Neste sentido, é nosso entendimento que as áreas curriculares especificas não pretendem substituir outras disciplinas do currículo, dado que não são disciplinas e, desta forma, não são objeto de avaliação sumativa.

- Conforme consta no Art.º 30.º do DL 54/2018, de 6 de julho, no final do seu percurso escolar, todos os alunos têm direito à emissão de certificado e diploma de conclusão da escolaridade obrigatória e sempre que aplicável com a identificação do nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e do nível que lhe corresponde no Quadro Europeu de Qualificações. No caso dos alunos que seguiram o percurso escolar com adaptações curriculares significativas, do certificado deve constar o ciclo ou nível de ensino concluído e a informação curricular relevante do programa educativo individual, bem como as áreas e as experiências desenvolvidas ao longo da implementação do plano individual de transição.

6 comentários:

Anónimo disse...

Bom dia a todos,
Questiono o seguinte: À luz da legislação em vigor, haverá enquadramento legal para que um aluno não esteja inscrito, e por consequência não tenha avaliação a qualquer uma das disciplinas obrigatórias dos diferentes planos curriculares dos ensino básicos ou secundário? Pela análise que fiz dos documentos legislativos em vigor, não me parece.

Obrigado e continuação do bom trabalho

João Adelino Santos disse...

Boa tarde
Existem duas possibilidades de um aluno não frequentar a matriz curricular regular, não frequentando, deste modo, todas as disciplinas:
- O aluno frequenta o sistema educativo com a medida adicional de adaptações curriculares significativas, podendo, deste modo, ter um plano curricular específico, elaborado e adaptado ao seu perfil, nos termos da alínea b) do número 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro;
- O aluno frequenta o sistema educativo com a medida adicional de frequência do ano de escolaridade por disciplinas, nos termos da alínea a) do número 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro.

Anónimo disse...

Boa tarde,
Obrigado pela resposta. No entanto, não me parece ser assim tão claro.

Relativamente à segunda possibilidade, julgo que não é isso que se pretende com a introdução da alínea a) do número 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho. Entendo que esta alínea permite que um aluno possa frequentar parte das disciplinas de determinado ano de escolaridade, num ano letivo, e as restantes, no ano letivo seguinte, tal como já era previsto no ponto 3 do artigo 19.º do revogado Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro. Assim, teria que se inscrever e obter aprovação a todas as disciplinas do plano curricular, ainda que não apenas num ano letivo

No que diz respeito à primeira possibilidade, tal como refere o artigo supraescrito, não se trata de criar novas disciplinas, como previa o Decreto-Lei 3/2008, para os alunos com Currículo Específico Individual. Nesta mesma ótica, também não se trata de suprimir disciplinas, antes suprimir as suas aprendizagens específicas, substituindo-as por outras que permitam a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências, que potencializem a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o relacionamento interpessoal.
As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão pretendem garantir a todos os alunos a equidade e a igualdade de oportunidades de acesso ao currículo (que, deduzo, é igual para todos os alunos).
Não fará sentido certificar um aluno de beneficiou de medidas adicionais, atribuindo um certificado onde consta uma média calcula apenas com as classificações de uma ou duas disciplinas. O aluno terá classificação a todas as disciplinas do plano curricular previsto no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, com a indicação das aprendizagens que foram introduzidas nas disciplinas por substituição daquelas que estavam previstas para os outros alunos.

O desenvolvimento destas aprendizagens específicas será fruto da articulação feita entre os docentes da educação especial e cada um dos docentes das diferentes disciplinas previstas no plano curricular. Ao concretizarem atividades dentro ou fora do contexto da sala de aula, os alunos com adaptações curriculares significativas podem desenvolver aprendizagens substituitivas em cada uma das disciplinas do plano curricular. Por exemplo, na disciplina de Português, ainda que o aluno tenha dificuldades de verbalizar seriam definidas aprendizagens específicas na área de comunicacional (auscultação, interpretação ou sinalética). Já noutras disciplinas, por exemplo, a abordagem da constituição da matéria poderá ser apenas simplificada pelo reconhecimento da rigidez e textura dos materiais.
Caso contrário, os alunos continuarão a ser diferenciados e identificados na pauta por serem aqueles alunos que têm >"NI" ou "NF" na sua linha de classificações.

Mais uma vez agradeço e atenção e desejo a todos um bom ano inclusivo.

João Adelino Santos disse...

Boa noite.
A questão colocada incidia, resumidamente, saber se haverá enquadramento legal para que um aluno não esteja inscrito e, por consequência, não tenha avaliação a qualquer uma das disciplinas obrigatórias dos diferentes planos curriculares dos ensino básicos ou secundário. De facto, tem razão, a frequência por disciplinas, prevista na alínea a) do número 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação atual resultante da Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, não impede que o aluno fique isento de frequentar e concluir todas as disciplinas da matriz curricular regular. Esta medida apenas permite que a inscrição e a frequência das disciplinas da matriz curricular de um ano de escolaridade seja distribuída por dois, ou mais, anos letivos. No entanto, a avaliaçao é efetuada no(s) ano(s) de inscrição da(s) disciplina(s).
Relativamente à outra situação, a minha perspetiva sobre a situação é diferente. Entende-se por adaptações curriculares significativas "as medidas de gestão curricular que têm impacto nas aprendizagens previstas nos documentos curriculares, requerendo a introdução de outras aprendizagens substitutivas e estabelecendo objetivos globais ao nível dos conhecimentos a adquirir e das competências a desenvolver, de modo a potenciar a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o relacionamento interpessoal". Numa abordagem pragmática, e aceitando o exemplo que apresentou relativamente à disciplina de Português, ao qual acrescentaria a maior parte das disciplinas do ensino básico, como se aplica a mesma situação às disciplinas da matriz curricular do ensino secundário e ou cursos profissionais a alunos com determinados perfis. Como é possível que um aluno com paralisia cerebral, completamente dependente, em cadeira de rodas com cintos, sem verbalização, que apenas sorri ou chora, "frequente" as disciplinas de Biologia e Geologia, Filosofia, Matemática A, Física e Química A, Filosofia, Língua Estrangeira (I, II ou III)...? Se apenas frequentar as disciplinas de Português e, eventualmente, Educação Física (adaptada), que faz nos restantes tempos escolares? Para estes casos muito concretos, considero que as disciplinas devem ser substituídas por outras áreas de forma a podermos concretizar a "introdução de outras aprendizagens substitutivas (...) de modo a potenciar a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o relacionamento interpessoal".
Cada caso é único e deve ser analisado na sua especificidade, salvaguardando que respeito opiniões diferentes.

João Adelino Santos disse...

Ainda sobre o processo de certificação, veja https://inclusaoaquilino.blogspot.com/2020/01/especificidade-do-certificado-de.html
"No entanto, para os alunos que frequentem um curso profissional com adaptações curriculares significativas, mesmo que realizem com sucesso a formação em contexto de trabalho (FCT) não poderão ter no certificado de conclusão da escolaridade obrigatória a indicação do nível 4 de qualificação, pois, para isso, é obrigatório que cumpram todo o plano curricular associado ao perfil profissional da profissão, de acordo com a Portaria nº 235-A/2018, de 23 de agosto (número 1 do artigo 41º)."

Anónimo disse...

Boa tarde,
Não discordo da sua opinião.
Aquilo que referi é que não me parece que a legislação permita que um aluno possa não estar inscrito às disciplinas porque entendo que a legislação obriga que se cumpra o plano curricular que está definido, permitindo apenas que substituição das aprendizagens previstas por outras. Como é referido na legislação, e repito: "pretendem garantir a todos os alunos a equidade e a igualdade de oportunidades de acesso ao currículo". Mais acrescento que as únicas áreas que podem ser acrescentadas ao plano curricular são: "«Áreas curriculares específicas», as que contemplam o treino de visão, o sistema braille, a orientação e a mobilidade, as tecnologias específicas de informação e comunicação e as atividades da vida diária". Relativamente ao aluno com paralisia cerebral em cadeiras de rodas, exigirá uma criatividade tremenda no planeamento das atividades e expetativas muito modestas na definição das aprendizagens previstas mas é possível desenvolver aprendizagens com recurso às tecnologias de apoio. Considerar a redução do currículo é, desde logo, a exclusão à luz dos normativos legais.
Também não sei se concordo, mas é a legislação que está em vigor. Pena é que ninguém da tutela esteja disponível para esclarecer, apesar das solicitações já feitas.
Obrigado pela atenção e consideração e continuação do bom trabalho.