Com regularidade, é colocada a questão relativa à redução de alunos por turma. O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, é omisso quanto a esta situação. Para tal, temos de recorrer ao ordenamento jurídico decorrente da publicação do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.
Este diploma refere que, globalmente, os grupos da educação pré-escolar e as turmas são constituídas por 20 alunos, sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir mais de dois nestas condições. Esta redução fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.
No seguimento desta norma, nas questões frequentes sobre educação inclusiva (questão 12), constatamos que a redução do número de alunos por turma deve orientar-se por critérios pedagógicos entre os quais se sublinham:
- o acompanhamento e permanência dos alunos com a medida adaptações curriculares significativas na turma em pelo menos 60% do tempo curricular;
- a existência de barreiras à aprendizagem e à participação de tal forma significativas que exijam da parte do professor um acompanhamento continuado, sistemático e de maior impacto em termos da sua duração, frequência e intensidade, no âmbito da concretização das adaptações curriculares não significativas;
- a utilização de produtos de apoio de acesso ao currículo que exijam, da parte dos professores um acompanhamento e supervisão sistemáticos.
Neste contexto, para assegurar o critério de redução de turma, o relatório técnico-pedagógico deve incorporar expressamente essa determinação como requisito ou meio fundamental do aluno aceder às aprendizagens.
3 comentários:
Estou muito preocupado com a educação inclusiva não possível numa turma com 4, 6 crianças com NEE ter mais de sessenta alunos com esse número e o professor sem preparação para a educação inclusiva, como avaliar e tbem o docente sem prévio conhecimento da educação inclusiva.
Tendo um relatório médico da Pediatria de desenvolvimento em que menciona ao abrigo DL 54/2018 e descreve por todos as situações descritas acima o aluno necessita de turma reduzida, a EMAI pode não aceitar o mesmo?!
"Anónimo", a EMAEI, mediante o conteúdo do relatório, o conhecimento do aluno e as barreiras à aprendizagem, pode considerar que este não carece de turma reduzida, fundamentando.
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