Após a leitura atenta do novo regime de educação Inclusiva hoje [ontem] publicado em Diário da República, Decreto-lei nº 54/2018, de 6 de julho, que estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa, constatamos que corresponde ao já previsto na Proposta que esteve em discussão pública, com a introdução de algumas alterações resultantes das propostas e pareceres de diferentes Organizações e Entidades de referência, algumas já avançadas em Comunicações Públicas e também através da Formação de Formadores desenvolvida pela DGE.
Colocamos em destaque a importância da convergência e interdependência do diploma da educação inclusiva com Decreto-Lei nº 55/2018, também publicado hoje [ontem] e que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e prevê a gradualidade no que se refere à produção de efeitos (art.º 38º).
Neste âmbito, compreendemos a necessidade de planear e agilizar a preparação do próximo ano escolar/letivo mas saliento a conflitualidade que gera a publicação tardia do Diploma da educação Inclusiva face ao momento do ano escolar em que nos encontramos, pois apesar de o mesmo referir que “o presente decreto-lei produz efeitos a partir do ano escolar 2018-2019 (nº 1 do artº 41º) refere também no nº 2 do mesmo artigo que “sem prejuízo do disposto no número anterior, e do regime previsto no artigo 31.º, devem as escolas proceder à sua aplicação na preparação do ano letivo 2018-2019”. Refira-se que o artº 31.º para além de outros aspetos estipula que “o aluno que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontre abrangido pela medida currículo específico individual, prevista na alínea e) do artigo 16.º e no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, deve ter o seu programa educativo individual reavaliado pela equipa multidisciplinar para identificar a necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e para elaborar o relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 21º do presente decreto-lei (ponto 1) e que “o relatório técnico-pedagógico e o programa educativo individual referidos nos n.os 1 e 2 devem ser elaborados em momento anterior ao início do ano letivo a que se reporta a produção de efeitos do presente decreto-lei (ponto 6).
Nesta data e quando ainda desenvolvemos nas Escolas todo um conjunto de trabalho necessário à finalização do ano escolar que decorre e também à preparação do seguinte, tendo como base que, pelo menos na última semana deste mês, é suposto termos direito a gozar o nosso período de férias (docentes e famílias), pergunto se estarão criadas as condições (tempo e capacitação) para que os agrupamentos, os professores, incluindo os de educação especial em corresponsabilização com todos os restantes, procedam à análise dos processos destes alunos que garantam a aplicação das opções metodológicas subjacentes ao presente decreto-lei e que “assentam no desenho universal para a aprendizagem e na abordagem multinível no acesso ao currículo (…) modelos curriculares flexíveis, no acompanhamento e monitorização sistemática da eficácia do contínuo das intervenções implementadas, no diálogo dos docentes com os pais ou encarregados de educação e na opção por medidas de apoio à aprendizagem, organizadas em diferentes níveis de intervenção, de acordo com as respostas educativas necessárias para cada aluno adquirir uma base comum de competências, valorizando as suas potencialidades e interesses”.
Salientamos aqui, de forma consciente e com um forte sentido ético e profissional, neste processo de transição das medidas e apoios a adotar para os alunos que atualmente se encontram abrangidos pela alínea e) do decreto-lei nº 3/2008, de 7 de janeiro, que venham a requerer medidas adicionais e até seletivas, a pertinência e necessidade da salvaguarda de tempo para desenvolver processos sérios, responsáveis, equilibrados e devidamente fundamentado através de processos colaborativos e reflexivos dos diferentes intervenientes, com base em evidências.
Enquanto se aguarda a disponibilização do manual de apoio à prática inclusiva que “é elaborado e disponibilizado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei” (artº 32º, ponto 2) e a entrada em funcionamento das equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva que deverá ocorrer também no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei (artº 35º), em que assenta o caráter de urgência destes casos se, de facto, foram os que mereceram uma atenção especial da parte de todos os envolvidos neste processo de revisão legislativa por se considerar que o Currículo Especifico Individual se tratava de uma medida muito restritiva, nem sempre corretamente aplicada por se traduzir em respostas educativas que, em muitos casos, se traduziam em processos de exclusão e discriminação de crianças e jovens?
É com o objetivo de prevenir que situações destas nunca mais se repitam, que estas crianças e jovens têm DIREITO ao desenvolvimento de um PROCESSO de reavaliação com base nos pressupostos que esta legislação, na nossa perspetiva muito bem, propõe.
Neste contexto, não compreendemos em que medida o caráter de urgência desta transição possa garantir efetivamente uma “educação inclusiva onde todos e cada um dos alunos, independentemente da sua situação pessoal e social, encontram respostas que lhes possibilitam a aquisição de um nível de educação e formação facilitadoras da sua plena inclusão social. Sobretudo “nos casos em que se identificam maiores dificuldades de participação no currículo, cabe a cada escola definir o processo no qual identifica as barreiras à aprendizagem com que o aluno se confronta, apostando na diversidade de estratégias para as ultrapassar, de modo a assegurar que cada aluno tenha acesso ao currículo e às aprendizagens, levando todos e cada um ao limite das suas potencialidades” (Preâmbulo do decreto-lei nº 54/2018).
É PRECISO FAZÊ-LO COM CARÁTER DE URGÊNCIA, SIM!
MAS COM A SALVAGUARDA DO TEMPO MÍNIMO QUE GARANTA OS MESMOS DIREITOS E PERMITA AS MESMAS CONDIÇÕES, OS MESMOS INTERVENIENTES COM CAPACIDADE DE DECISÃO que o diploma prevê para TODOS OS ALUNOS.
Esta nossa reflexão surge porque nos situamos, revemos e identificamos na necessidade urgente deste processo de mudança de paradigma de educação inclusiva, onde todos os alunos aprendam e atinjam o limite máximo das suas capacidades, a par da construção de percursos pessoais, sociais e profissionais de sucesso e congruentes com os desafios deste século. Por isso, consideramos que é fundamental que não haja o menor risco de que, nesta fase de transição normativa, algum aluno fique para trás, evitando que se verifiquem “disparidades e desigualdades no acesso, na participação e nos resultados de aprendizagem” já cometidos no passado.
O que nos é exigido a TODOS é que tenhamos a capacidade e a competência para garantir o efetivo “acesso, na equidade e na inclusão, bem como na qualidade e nos resultados da aprendizagem de Todo e de Cada um dos alunos” (UNESCO, 2015).
É para isso que TODOS, mesmo TODOS temos que trabalhar!
Manuela Prata
17 comentários:
Parabéns pela reflexão que me parece muito objtiva e séria. E os alunos com CEI vão ser avaliados a nível Curricular? Mesmo aqueles q n acederam ao código escrito por exemplo? Obg
Ana, é necessário proceder à reavaliação dos casos dos alunos com CEI. Trata-se de uma possibilidade para proceder à reversão de CEI para aqueles alunos que se encontravam no limbo entre esta medida e a frequência do ensino regular ou outra modalidade educativa, sobretudo aquando da mudança de ciclo. Em teoria, para estes alunos, pode ocorrer uma equiparação ou equivalência "administrativa" ao regular!
Até agora, um aluno CEI que por vontade dos pais e/ou outras circunstâncias (e como elas existem!), voltasse ao percurso "regular", teria de regressar ao ano de escolaridade a partir do qual foi aplicada a medida CEI. Pergunta-se: qual a situação de um aluno que frequenta o 8º ano, com um CEI desde o 5ª ano, caso seja a medida revertida? Em que ano/curso fica? Que programas de apoio objetivo e eficaz estão previstos para não se tratar de um mero faz de contas?
Aliás, uma vez que só para os atuais alunos CEI (futuros alunos com medidas adicionais/adequações curriculares significativas) é obrigatório um PEI, temo que, num futuro próximo, com as tendência para as siglas, os atuais "alunos CEI" passem a ser os futuros "alunos PEI", ficando o resto, na prática, mais ou menos igual.
Equivalência administrativa? O que é isso? Não existe….
Voltar ao percurso regular, após a aplicação da medida CEI? Das duas uma: ou o CEI foi efetuado de forma irresponsável ou deu-se um milagre… e operaram-se mudanças cognitivas significativas no cérebro do alunos, de tal modo que ficou apto a aceder ao currículo comum…!
Parece-me que andamos a inventar…
Mas sejamos claros. O apoio aos alunos, por parte da educação especial, não muda. Se tens um disléxico tens de trabalhar a consciência fonológica, as perceções, as relações espaciais, a velocidade de leitura e os erros de leitura e ortografia, etc... Se tens um cognitivo tens de desenvolver alguns pré requisitos que facilitem o acesso à aprendizagem e um conjunto de objetivos ditos funcionais.
O resto são chavões adotados e que fazem a delicia de alguns "dinossauros teóricos" mais encostados há direita ou esquerda no espectro deste país corrupto.
Deixa de haver categorias? Pois, pois … mas quando trabalhas com um invisual pensas o teu trabalho em função desse domínio e não em função de um surdo ou cognitivo, não é?
E depois surge um conjunto de chavões, uns mais modernos outros pretensamente modernos e futuristas.
Desenho universal para a aprendizagem, abordagem multinível, medidas de suporte à aprendizagem, flexibilidade curricular (sim… porque tudo isto agora está relacionado com o currículo, como se anteriormente estivesse relacionado com a Lua), trabalho de projeto, pedagogia diferenciada, etc., etc., etc..
Bem… o trabalho de projeto, no âmbito da educação, tem mais de cem anos… uma novidade do caraças…
A pedagogia diferenciada tem décadas…
E apesar da pedagogia diferenciada ajudar na inclusão dos alunos mas, se formos honestos, todos sabemos que não é uma prática implementada nas escolas.
Tendo já uns anitos disto, posso afirmar que apenas na Escola da Ponte e em algumas salas cujos docentes são do Movimento da Escola Moderna se pratica este modelo de ensino.
Ainda assim, alguns, poucos, fazem individualização do ensino. O que não é a mesma coisa.
Tudo isto dá muito trabalho e os professores a sentirem-se roubados não estão para se envolver nestas coisas...
CEI aplicados em consequência dos exames do 4º e 6º ano e das pressões inerentes, internas e externas, e de outros factores que todos conhecemos, sempre aconteceram....o problema existe. Não se trata tanto de irresponsabilidade, antes de conceitos distintos e de soluções "à la parte", típicas da educação especial que temos.... Sem milagres, cognitivos ou de outro tipo, com reversões ou sem reversões. o problema existiu e existe.
O apoio por parte dos professores de educação especial não muda?
Então e os meninos que já não querem ter apoio com o professor de educação especial porque não são "deficientes"?
Como deveremos interpretar esta parte da Legislação:
"5 — A aplicação das medidas adicionais que requerem a intervenção de recursos especializados deve convocar a intervenção do docente de educação especial enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem, sendo, preferencialmente, implementadas em contexto de sala de aula." Art.º 10 ????
e ainda:
"4 — O docente de educação especial, no âmbito da sua especialidade, apoia, de modo colaborativo e numa lógica de corresponsabilização, os demais docentes do aluno na
definição de estratégias de diferenciação pedagógica, no reforço das aprendizagens e na identificação de múltiplos meios de motivação, representação e expressão. Art.º11"
E o 3/2008 dizia:
"d) O reforço e desenvolvimento de competências específicas.
3 — O apoio definido na alínea d) do n.º 1 é prestado, consoante a gravidade da situação dos alunos e a especificidade das competências a desenvolver, pelo educador de infância, professor da turma ou da disciplina, ou pelo docente de educação especial."
Agora não.
É bom que fique tudo esclarecido desde o inicio.
Com a revogação da portaria 201-C/2015 de 10 de julho como vai ser o currículo dos alunos de CEI. Como se vai desenvolver o PIT?
Qual o papel do docente de Educação Especial nas medidas Universais e Seletivas?
Para informação, houve encarregados de educação que, no passado recente, solicitaram a reversão da medida de CEI para o regular, normalmente consistindo no encaminhamento para percursos educativos diferenciados (PCA, cursos profissionais...). Nesta situação, perante uma fundamentação credível por parte das escolas, o Ministério da Educação concedeu "equivalências" aos alunos e, deste modo, administrativamente, estes regressaram ao percurso regular.
Este diploma vem, de algum modo, permitir que haja uma reversão das medidas, com especial incidência naqueles alunos com CEI que apresentam capacidades de aprendizagem que lhes permitem ingressar de forma sustentada numa modalidade educativa "regular", como, a título de exemplo, cursos profissionais de nível secundário, turmas de percursos curriculares alternativos, PIEF, CEF... Para esta possível "reversão" do processo educativo, é essencial fundamentar com documentos (pautas, relatórios...) e evidências. No entanto, quando o CEI é um "verdadeiro" CEI, esta situação não se aplicará.
Sou Prof de Educação Especial e já propus a reversão de um CEI de um aluno (desses "border line) que estava no 10º ano.
Atualmente encontra-se a frequentar um Curso Profissional com sucesso.
Obrigada desde já pela exposição deste artigo de reflexção, mas apesar de ter lido e relido o DL 54/2018 e os comentários a este presente artigo, permanece-me uma dúvida.
Os cidadãos que possuem CEI ou CEI+ há mais de por exemplo 2 anos, de que forma esta novo decreto lei os posiciona no concurso a um emprego? Continua a ser válido o CEI ou é necessário algum tipo de conversão?
Os documentos anteriores à data de produção de efeitos do diploma mantêm-se sem alteração posterior. Apenas se aplica o novo regime aos alunos que ainda frequentam o sistema educativo.
Boa noite tenho dois filhos no 8 ano sao acompanhados pela pedopsiquiatra ela disse que eles tinham direito ao artigo de lei n 54 e 55 por causa dos problemas que eles têm tomam também medicacao para a cabeça.a minha pergunta e tenho de fazer alguma coisa na escola?
Unknown, deve dirigir-se à escola e abordar essa questão com o diretor de turma. No entanto, também pode dar início ao processo de identificação, de acordo com o art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 54/2018. Pode, ainda, tentar falar com um docente de educação especial para lhe explicar todos os procedimentos e considerações.
Boa noite, tenho uma questão. Dizem-me sempre que uma criança que passe para CEI irá ficar prejudicada a nível profissional e académica. Mas sendo o CEI possivel de reverter assim que seja possivel, qual é o prejuizo de aceitar este método? A minha filha foi referida para o CEI, está no 4º ano, mas como ela não tem limitações cognitivas outros pais dizem-me que não devo aceitar. Ela tem mesmo muita falta de vontade de trabalhar apesar da sua intelegência, recusa-se a fazer tudo o que não lhe interessa, tem sido muito dificil para todos. Obrigada
Bom dia.
Se a aluna não tem limitações cognitivas como é possível que alguém proponha medidas tão restritivas?
Se fosse minha filha eu não aceitaria.
Cumprimentos
Boa tarde. Na disciplina de matemática do 7 ano da turma do meu filho foi feito a 8 alunos ( sem necessidades especiais nem dificuldades de aprendizagem mas por falta de estudo) um teste com um grau de dificuldade mais baixo. Quando confrontei a prof, a resposta obtida foi que tinha aplicado o do 54/2018. Qualquer aluno que não tenha qualquer dificuldade apenas desinteresse e falta de estudo na disciplina pode ser abrangido por este decreto de lei?
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