Nas últimas semanas temos assistido à manifestação de preocupação, à dinamização de debates, à tomada de posição por diversas instituições, à publicação de artigos sobre a educação sexual nas escolas e a retirada dessa temática da proposta de aprendizagens essenciais da disciplina de Cidadania e Desenvolvimento.
Algumas das posições assumidas evidenciam algum desconhecimento do enquadramento normativo e curricular educacional, designadamente ao nível da educação sexual em meio escolar. Existe desde 2009 um diploma, sob a forma de Lei, que cria o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar (Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto). Posteriormente, foi publicada outro normativo regulamentador (Portaria n.º 196-A/2010, de 9 de abril) da Lei n.º 60/2009, que estabelece a educação sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário e define as respetivas orientações curriculares adequadas para os diferentes níveis de ensino.
Este ordenamento aplica-se a todos os estabelecimentos da rede pública e da rede privada e cooperativa com contrato de associação, de todo o território nacional, e tem como finalidades:
a) A valorização da sexualidade e afetividade entre as pessoas no desenvolvimento individual, respeitando o pluralismo das conceções existentes na sociedade portuguesa;
b) O desenvolvimento de competências nos jovens que permitam escolhas informadas e seguras no campo da sexualidade;
c) A melhoria dos relacionamentos afetivo-sexuais dos jovens;
d) A redução de consequências negativas dos comportamentos sexuais de risco, tais como a gravidez não desejada e as infeções sexualmente transmissíveis;
e) A capacidade de proteção face a todas as formas de exploração e de abuso sexuais;
f) O respeito pela diferença entre as pessoas e pelas diferentes orientações sexuais;
g) A valorização de uma sexualidade responsável e informada;
h) A promoção da igualdade entre os sexos;
i) O reconhecimento da importância de participação no processo educativo de encarregados de educação, alunos, professores e técnicos de saúde;
j) A compreensão científica do funcionamento dos mecanismos biológicos reprodutivos;
l) A eliminação de comportamentos baseados na discriminação sexual ou na violência em função do sexo ou orientação sexual.
Os conteúdos da educação sexual são desenvolvidos no quadro das áreas curriculares não disciplinares e devem respeitar a transversalidade inerente às várias disciplinas, integrando-se igualmente nas áreas curriculares disciplinares.
Por outro lado, determina que a carga horária não pode ser inferior a seis horas para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, nem inferior a doze horas para o 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário, distribuídas de forma equilibrada pelos diversos períodos do ano letivo.
Neste contexto, e até alteração significativa ou revogação do diploma, a educação sexual em meio escolar está salvaguardada, independentemente dos temas constarem ou não das aprendizagens essenciais de Cidadania e Desenvolvimento. Porventura, carecerá de uma atualização.
Sem comentários:
Enviar um comentário