Há poucos dias, a Direção-geral da Educação emitiu um conjunto de "Questões Frequentes" sobre as medidas de apoio à aprendizagem e inclusão na educação pré-escolar.
A resposta à questão "Todas as medidas do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho são adequadas à Educação Pré-Escolar?" é "Não". Esclarece-se, ainda, que "as medidas seletivas e adicionais não se adequam à educação pré-escolar, devendo ser esgotadas todas as possibilidades que uma abordagem universal e preventiva disponibiliza" e que "o recurso a medidas seletivas e/ou adicionais
deve ser proposta, apenas, no processo de transição para o 1.º ciclo."
Este restringir da universalidade de aplicação de medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão às crianças da educação pré-escolar parece pernicioso e contrário aos princípios da equidade (garantia de que todas as crianças e alunos têm acesso aos apoios necessários de modo a concretizar o seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento), da personalização (planeamento educativo centrado no aluno, de modo que as medidas sejam decididas casuisticamente de acordo com as suas necessidades, potencialidades, interesses e preferências, através de uma abordagem multinível), da flexibilidade (gestão flexível do currículo [Orientações Curriculares para a Educação Pré-escolar], dos espaços e dos tempos escolares, de modo que a ação educativa nos seus métodos, tempos, instrumentos e atividades possa responder às singularidades de cada um).
As Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar baseiam-se nos objetivos globais pedagógicos e destinam-se a apoiar a construção e gestão do currículo no jardim de infância, da responsabilidade de cada educador/a, em colaboração com a equipa educativa do estabelecimento educativo/agrupamento de escolas (cf. Introdução das Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar).
Naturalmente, há medidas que não são aplicáveis à educação pré-escolar. Neste leque restrito de medidas, atendendo à sua natureza, integro a medida seletiva de percursos curriculares diferenciados e as medias adicionais de frequência do ano de escolaridade por disciplinas e o plano individual de transição. Todas as restantes podem ser aplicáveis, considerando a singularidade da criança em causa.
Pode questionar-se se a medida adicional de adequações curriculares significativas é aplicável às crianças da educação pré-escolar. Considerando a natureza e a implicação das Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar e o conteúdo do Manual de Apoio à Prática para Uma Educação Inclusiva, essa medida pode ser aplicada, em situações muito específicas, assim como as restantes medidas seletivas e adicionais.
As adaptações curriculares significativas constituem-se medidas de gestão curricular que têm impacto nas aprendizagens previstas nos documentos curriculares, onde se enquadram as Orientações Curriculares da Educação Pré-Escolar, requerendo a introdução de outras aprendizagens substitutivas e estabelecendo objetivos globais ao nível dos conhecimentos a adquirir e das competências a desenvolver, de modo a potenciar a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o relacionamento interpessoal.
Por outro lado, nas competências da Equipa Local de Intervenção Precoce, no enquadramento resultante da publicação do Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, consagra-se assegurar a transição das medidas previstas no PIIP para o PEI*, sempre que a criança frequente a educação pré-escolar (cf. figura no canto superior esquerdo da página 59 do Manual de Apoio à Prática). O documento esclarece que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, o PEI* corresponde ao relatório técnico-pedagógico e, se aplicável, ao programa educativo individual. No enquadramento atual, este documento (programa educativo individual) aplica-se aos alunos com adaptações curriculares significativas.
Acrescenta-se, ainda, que, para que uma criança determine redução de turma, tem de possuir um Relatório Técnico-Pedagógico onde se determine e se fundamente essa medida.
Em síntese, as "questões frequentes" têm-se constituído como orientações e não como ordenamento jurídico educacional. Como se pode constatar, a propósito da medida de adaptações curriculares significativas, as orientações do Manual de Apoio à Prática e das Questões Frequentes são incoerentes.
Assim, compete à EMAEI e ou aos docentes analisar as situações concretas e definir e mobilizar as medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão de que os alunos carecem efetivamente, tendo por referência o enquadramento resultante do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação atual.
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