segunda-feira, 27 de março de 2017

Guia para Realização das Provas de Aferição – 2017


Tal como  previsto, foi publicado o Guia para Realização das Provas de Aferição – 2017 onde são contempladas algumas condições na realização das referidas provas por parte dos alunos com necessidades educativas especiais.

Os alunos que se encontram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e os alunos que, embora não estejam ao abrigo do mesmo diploma, apresentam problemas de saúde realizam as provas de aferição, podendo ser-lhes aplicadas condições especiais na realização das provas, de acordo com o Guia de Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames – 2017, com exceção da condição “prova a nível de escola”.

O facto de a condição “prova a nível de escola” não ser aplicável nas provas de aferição, em conformidade com as finalidades que presidem a este tipo de avaliação, não inviabiliza a adoção pela escola de outros instrumentos e técnicas de avaliação, a realizar em simultâneo ou não com as provas de aferição, que se poderão constituir como diagnósticos adequados e válidos, fornecendo informações detalhadas do desempenho escolar dos alunos.

Os alunos que se encontram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com a medida Adequações no Processo de Matrícula só devem realizar as provas de aferição relativas às disciplinas que se encontram a frequentar no presente ano letivo.

As provas de aferição realizadas por alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008 que se enquadrem nas situações que a seguir se discriminam são enviadas para os agrupamentos do JNE em envelope separado com a seguinte indicação no seu exterior: 
a) Prova de aferição (código…) realizada por aluno com baixa visão ou com perturbações motoras graves com enunciado em formato digital com figuras; 
b) Prova de aferição (código…) realizada por aluno com baixa visão ou com perturbações motoras graves com enunciado em formato digital sem figuras; 
c) Prova de aferição (código…) realizada por aluno com baixa visão com enunciado ampliado em suporte de papel; 
d) Prova de aferição (código…) realizada por aluno com baixa visão com enunciado em formato DAISY; 
e) Prova de aferição (código…) realizada por aluno cego com enunciado em Braille;
f) Prova de aferição (código…) realizada por aluno com perturbações motoras graves com o recurso a produtos de apoio; 
g) Prova de aferição (código …) realizada por aluno com surdez severa a profunda; 
h) Prova de aferição (código…) realizada por aluno com dislexia, com a respetiva Ficha A e Nota Explicativa.

A escola deve assegurar as condições especiais de realização das provas de aferição para os alunos com necessidades educativas especiais, as quais são autorizadas pelo diretor da escola e registadas em plataforma eletrónica do JNE, que se encontrará disponível em http://area.dge.mec.pt/jnepa/ de 4 a 27 de abril. 

8 comentários:

Maria Correia disse...

Olá

Qual é o entendimento que faz do ponto 2.5? Não há provas a nível de escola mas os agrupamentos podem fazer provas específicas ou/e utilizar outro tipo de instrumentos e técnicas de avaliação? isso quer dizer exatamente o quê?Obrigada

João Adelino Santos disse...

Maria Correia, parece-me uma forma aligeirada do JNE corresponder às aparentes críticas que foram sendo feitas. Na minha perspetiva, e tendo presente o conceito de "prova de aferição", os alunos deveriam realizar as ditas provas, com condições, se necessário, com exceção para aqueles que beneficiam da medida de currículo específico individual. Por outro lado, atendendo à natureza performativa das provas das expressões artísticas e físico-motoras, poderiam ficar isentos de realizar algumas tarefas em função do seu perfil de funcionalidade.
O ponto 2.5 permite, na prática, realizar provas a nível de escola e que serão, penso eu, porque falta informação, corrigidas na própria escola. Logo, não existe uma aferição tal como preconizada na génese deste tipo de provas.

Susana Castanheira disse...

E se o aluno faltar à prova de aferição, o que acontece?

João Adelino Santos disse...

Susana Castanheira, se o aluno faltar não tem qualquer implicação pessoal em termos de avaliação, ficando apenas por elaborar o respetivo Relatório Individual de Prova de Avaliação (RIPA).

Anónimo disse...

E qual a aplicação prática desse Relatório Individual de Prova de Avaliação?

João Adelino Santos disse...

"Anónimo", o Relatório Individual de Prova de Avaliação faz uma descrição do desempenho do aluno de acordo com alguns domínios, sendo a sua valência de diagnóstico das aprendizagens realizadas e da qualidade dessas aprendizagens.

Paula Henriques disse...

Boa noite, foi diagnosticada perturbação especifica da linguagem à minha filha no 1º ano e deste então está referenciada pelo que os exames do 6º ano e 9º ano foram realizados com a respectiva Ficha A dado O PEDL diferir da dislexia apenas porque existe um histórico anterior, foi-lhe detectado anteriormente problemas de surdez.

Hoje fui informada na escola que durante este ano surgiram casos que os alunos do secundário com PEDL foram penalizados, com a não aplicação da Ficha A, porque o Juri de provas atendeu directamente ao nome "Dislexia" não reconhecendo PEDL como um género de dislexia. Isto é possivel apenas devido a nomenclatura sem associação da problemática? O que fazer e a quem me dirigir para que resolva esta grave questão dado os sintomas da PEDL serem os mesmos que os da dislexia pelo que a minha filha poderá ser prejudicada nas provas de aferição do 11º e do 12º, principalmente a português se não existir a despenalização dos erros que são comuns a esta problemática?

Muito agradeço a atenção
Cmps

João Adelino Santos disse...

Paula Henriques, de facto, e talvez de forma restritiva, o enquadramento normativo só contempla os casos de dislexia. Poderá efetuar uma exposição ao Ministro da Educação ou, em alternativa, pedir para reformularem o diagnóstico, incluindo que os sintomas são os mesmos que a dislexia. Pelo menos conter a palavra dislexia.
Cumprimentos,