segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

A educação inclusiva no Orçamento de Estado 2019

A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aprova o Orçamento de Estado para 2019. Trata-se de um documento extenso, com bastantes referências à educação. Deste leque, destaco apenas as que se relacionam diretamente com a educação inclusiva.

Artigo 132.º 
Prestação social para a inclusão 
1 — O Governo toma as medidas necessárias com vista ao alargamento da prestação social para a inclusão a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos no 2.º semestre de 2019. 
2 — Durante o ano de 2019, o Governo promove as alterações necessárias a garantir o acesso à prestação social para a inclusão a quem tenha adquirido deficiência ou incapacidade antes dos 55 anos de idade, mas cuja certificação tenha sido requerida em data posterior.

Artigo 180.º 
Projetos educativos de inclusão de crianças de minorias étnicas 
Durante o ano de 2019, o Ministério da Educação reforça o apoio a projetos e programas de inclusão das crianças de minorias étnicas, nomeadamente das comunidades ciganas, no âmbito do combate ao abandono, ao absentismo escolar e à continuidade no percurso educativo regular, alocando, para esse efeito, os necessários recursos financeiros e humanos.

Artigo 196.º 
Redução do número de alunos por turma 
1 — Sem prejuízo da redução do número de alunos por turma iniciada no ano letivo 2017/2018 nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária e, no ano letivo 2018/2019, nas turmas do primeiro ano de cada ciclo do ensino básico, o Governo prossegue a redução do número de alunos nas turmas do 10.º ano dos cursos científico-humanísticos, dos cursos profissionais e dos cursos de ensino artístico especializado, nos estabelecimentos públicos de ensino. 
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem as escolas, no âmbito da sua autonomia, ter em consideração critérios de continuidade pedagógica, a necessidade de promoção da equidade e do sucesso escolar, bem como as condições das infraestruturas escolares, assegurando condições de acompanhamento adequado aos alunos com necessidades educativas especiais.

Artigo 203.º 
Programa de apoio e acompanhamento ao estudante com necessidades especiais 
Em 2019, o Governo dinamiza, no âmbito da Direção-Geral do Ensino Superior e em articulação com as instituições de ensino superior, uma rede de apoio inclusiva no ensino superior para estudantes com necessidades educativas especiais, incluindo um programa de monitorização, apoio e acompanhamento da integração destes estudantes no ensino superior.

Relativamente a estes últimos artigos, não deixa de ser curioso o facto do ordenamento legislativo continuar a utilizar a designação "necessidades educativas especiais". Como é do conhecimento geral, este conceito e, consequentemente, esta terminologia foi "revogada" pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com o paradigma da educação inclusiva.
Esta situação ajuda a compreender e a fundamentar o processo de adaptação e de transição para o paradigma da educação inclusiva que decorre nas escolas. 


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