No seguimento da publicação "Expressão da avaliação dos alunos com adaptações curriculares significativas", um colega não identificado colocou a comentário a seguir, que terá recebido como esclarecimento, a propósito dos cursos com dupla certificação para alunos com adaptações curriculares significativas a algumas disciplinas.
"No âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, (número 2 do artigo 30.º), os alunos que completem o seu percurso escolar com a medida adicional «adaptações curriculares significativas» têm direito a um certificado de conclusão da escolaridade obrigatória, onde deve constar o ciclo ou nível de ensino concluído e a informação curricular relevante do Programa Educativo Individual (PEI), bem como as competências e as experiências desenvolvidas no «Plano Individual de Transição» (PIT). No entanto, para os alunos que frequentem um curso profissional com adaptações curriculares significativas, mesmo que realizem com sucesso a formação em contexto de trabalho (FCT) não poderão ter no certificado de conclusão da escolaridade obrigatória a indicação do nível 4 de qualificação, pois, para isso, é obrigatório que cumpram todo o plano curricular associado ao perfil profissional da profissão, de acordo com a Portaria nº 235-A/2018, de 23 de agosto (número 1 do artigo 41º)."
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