domingo, 16 de dezembro de 2018

Avaliação dos alunos com adaptações curriculares significativas

Tive acesso à seguinte informação proveniente da DGEstE-DSRN (Delegação dos Serviços Regionais do Norte), do dia 14 de dezembro de 2018, sobre o processo dos alunos com adaptações curriculares significativas. 

A avaliação sumativa dos alunos do ensino básico, incluindo os que seguem o seu percurso escolar com um Programa Educativo Individual, expressa-se nos termos do definido na Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, no Despacho Normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril (cf. Artigo 50.º da Portaria n.º 223-A/2018) e no ensino secundário de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto.
A medida adicional “adaptações curriculares significativas” não implica a criação de disciplinas, mas antes a introdução de aprendizagens substitutivas que devem ter como quadro de referência o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e as Aprendizagens Essenciais. 
Relativamente às pautas de avaliação, sempre que os alunos frequentem as disciplinas da turma, na pauta aparecerá a respetiva classificação, devendo os pais/encarregados de educação ser informados de que essa classificação não corresponde ao nível de conhecimentos de outros alunos.
Tratando-se de disciplinas que o aluno não frequenta, poderá constar na pauta “Não frequenta”.

Com os melhores cumprimentos
Pela ERN
Fernando Teixeira

Trata-se de uma interpretação que, na minha perspetiva, deturpa a realidade e o previsto no enquadramento resultante da publicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.

O normativo determina que as adaptações curriculares significativas são as medidas de gestão curricular que têm impacto nas aprendizagens previstas nos documentos curriculares, requerendo a introdução de outras aprendizagens substitutivas e estabelecendo objetivos globais ao nível dos conhecimentos a adquirir e das competências a desenvolver, de modo a potenciar a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o relacionamento interpessoal (cf. alínea c) do artigo 2.º).
A introdução de outras aprendizagens substitutivas pode compreender a definição de aprendizagens não contempladas nos documentos curriculares e, como tal, materializar-se na criação de outras disciplinas. Por outro lado, o estado de "não frequenta" pode levar a que um aluno possa frequentar uma ou duas disciplinas da matriz curricular da turma e, consequentemente, se sinta excluído e discriminado.
Passo a explicar.
A matriz curricular do ensino secundário do Curso Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias integra as disciplinas da componente de formação geral (Português; Filosofia; Língua Estrangeira; Educação Física) e de formação específica (Matemática A e opções, assentando, normalmente, em Biologia e Geologia e Física e Química A). Tomando como referência um aluno com adaptações curriculares significativas, cujo perfil pedagógico e de de aprendizagem é bastante limitativo (sem capacidade de fala e de escrita; completamente dependente de um adulto; com uso de cadeira de rodas; etc, etc), este apenas poderá, em teoria, frequentar as disciplinas de Português e de Educação Física, com a introdução de aprendizagens substitutivas, mantendo a designação disciplinar. Com muito boa vontade, poderá, também, frequentar a disciplina de Matemática A, mas com aprendizagens substitutivas radicais. 
Como não "frequenta" as restantes disciplinas, devido ao seu perfil, à ausência de sequencialidade e à natureza das aprendizagens essenciais das disciplinas, o aluno apenas terá avaliação a Português, a Educação Física e, eventualmente, a Matemática A. Como não frequenta as restantes disciplinas, fica com uma matriz curricular muito restritiva e reduzida, sem disciplinas que promovam e potenciem a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o relacionamento interpressoal.
Neste contexto, faz todo o sentido que o aluno apenas esteja matriculado e, como tal, "frequente" algumas disciplina da matriz curricular base da turma. Complementarmente, a criação de aprendizagens substitutivas e objetivos globais ao nível dos conhecimentos a adquirir e das competências a desenvolver devem materializar-se em novas e diferentes disciplinas. Neste caso, o aluno encontrar-se-á matriculado e frequentará estas disciplinas adaptadas, às quais terá uma avaliação nos termos gerais.

12 comentários:

Anónimo disse...

De acordo com o artigo 24.º-Programa educativo individual, do DL 54/2018, "0 programa educativo individual [...] contém a identificação e a operacionalização das adaptações curriculares significativas e integra as competências e as aprendizagens a desenvolver pelos alunos, a identificação das estratégias de ensino e das adaptações a efetuar no processo de avaliação".

Pergunto eu, que nunca tive nas minhas aulas (de BG) alunos com CEI: as "adaptações a efetuar no processo de avaliação" não podem passar pela utilização de uma escala qualitativa em vez de uma escala quantitativa? Não seria mais honesto para todos? Biologia e Geologia tem um programa!Com adaptações curriculares significativas sem relação com o programa continua a ser a designar-se "Biologia e Geologia"? Isto é honesto intelectualmente? A inclusão é este logro? Os pais aceitam isto?

João Adelino Santos disse...

"Unknown", a questão colocada pode ser debatida e tem, certamente, opiniões divergentes. No limite, levar-nos-ia à discussão do conceito de "inclusão" e das suas manifestações.
Relativamente à situação atual, o enquadramento normativo impõe que, para os alunos com adaptações curriculares significativas, as escalas a usar são as gerais, ou seja, quantitativas: 1 a 5 nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico; 0 a 20 no ensino secundário.
No 1.º ciclo mantém-se uma avaliação qualitativa.

Eduardo Libânio disse...

Parte-se de um princípio que está totalmente errado: os alunos são todos iguais, todos estão incluídos. Falso, os alunos são todos diferentes, isto não é inclusão, é exclusão!

Nan disse...

A escola já foi muito mais inclusiva do que é agora. Um sistema de ensino não se torna inclusivo porque sai um decreto a dizer que assim é. Desta forma estamos a albardar o dono à vontade do burro (não, não me enganei)!

Anónimo disse...

Boa tarde. Pretendia um esclarecimento, por favor. Qual é o normativo legal que esclarece inequivocamente que impõe que, para os alunos com adaptações curriculares significativas, as escalas a usar são as gerais, ou seja, quantitativas: 0 a 20 no ensino secundário. Muito obrigada. Melhores cumprimentos.

João Adelino Santos disse...

Boa tarde. A legislação aplicável é a Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto. "As disciplinas constantes dos planos curriculares são objeto de classificações na escala de 0 a 20 valores, e, sempre que se considere relevante, a classificação é acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem do aluno, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar a inscrever na ficha de registo de avaliação." (cf. n.º 4 do art.º 25.º). Ao não excecionar a situação dos alunos com a medida de adaptações curriculares significativas e pelo facto do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, não salvaguardar situação diferente, aplica-se a lei geral, tal como no enquadramento anterior (Decreto-Lei n.º 3/2008).

Anónimo disse...

Bom dia. Agradeço imenso o esclarecimento e aproveito o vasto conhecimento que tem nesta área, tomando a liberdade de colocar nova questão. Como interpreta o Artigo 25.º da Lei n.116/2019, em particular, o final do mesmo: "Sempre que o aluno tenha um programa educativo individual deve este ser complementado por um plano individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós -escolar, e sempre que possível para o exercício de uma atividade profissional ou possibilitando o prosseguimento de estudos além da escolaridade obrigatória." Muito obrigada pelo tempo e paciência dispensados. Melhores cumprimentos.

João Adelino Santos disse...

Boa tarde. O articulado que refere aplica-se apenas a uma pequena minoria de alunos. São aqueles que beneficiam da medida adicional de "adaptações curriculares significativas", ou seja, que não acompanham a totalidade da matriz curricular do ano de escolaridade e ou os programas regulares das disciplinas. Os alunos que beneficiam desta medida, para além de um relatório técnico-pedagógico, possuem um programa educativo individual. No entanto, quando atingem a idade de 15 anos, estes alunos têm, ainda, um plano individual de transição que visa, de forma articulada, organizar o processo de transição para a vida pós-escolar ao nível do ensino básico. Presentemente, há experiências no ensino superior que visam acolher e dar respostas formativas a estes alunos (ex: Universidade de Aveiro). Na maioria dos casos, pretende-se dotar os alunos de competências profissionais (numa determinada área) no sentido de os integrar no mercado de trabalho.

josé alfredo disse...

Bom dia, João! (Permita-me que o trate assim, apesar de não nos conhecermos pessoalmente, embora acompanhe a sua intervenção nesta matéria já há algum tempo).

Segundo deduzo da sua explanação, então, os alunos com ACS e aprendizagens substitutivas, têm uma pauta diferente dos demais da turma? Mantêm a designação das disciplinas "regulares" que frequentam na turma - Português, Educ. Física e, eventualmente, Matemática - e acrescenta (na pauta) outras "disciplinas" substitutivas das demais que perfaçam a restante carga horária - é isso, como no ex-CEI (do DL 3/2008)?
Assim, numa interpretação pessoal, sem a formação nem os esclarecimentos necessários superiormente proporcionados, também penso assim. No entanto, parece-me que isto não vai muito ao encontro da filosofia do diploma... tem conhecimento de esclarecimentos oficiais da tutela?
Por exemplo, poderemos entender "isto" como a matriz curricular de um aluno que se entendeu serem estas "disciplinas" as mais adequadas para si? Exemplo:
- Português
- Educ. Física
- Matemática
- Informática aplicada
- Jardinagem e Espaços Verdes

Obrigado pela atenção

João Adelino Santos disse...

José Alfredo, a matriz curricular dos alunos com ACS deve ser definida e estruturada em função do aluno em concreto. Neste contexto, pode ter a versão que apresenta no seu comentário.
Na minha perspetiva, e pensando sobretudo no ensino básico, devem manter-se, sempre que possível, as designações das disciplinas base, sendo que as aprendizagens essenciais (o programa) serão diferentes.
No ensino secundário, esta situação é bastante diferente e, na minha opinião, de difícil ajustamento. Assim, considero mais pertinente, pensando nos alunos, a introdução de "disciplinas" adaptadas e ajustadas aos alunos.
Cumprimentos

Anónimo disse...

Boa tarde,

nas FAQ sobre o DL54, refere-se que “as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão (Artigos 7.º a 10º do DL 54/2018) podem ser mobilizadas cumulativamente. Estas medidas enquadram-se numa abordagem multinível consubstanciada em medidas universais, seletivas e adicionais”, ou seja, é possível o mesmo aluno ter medidas seletivas e adicionais, por exemplo.

Assim, em termos teóricos, num curso profissional de 10.º ano de dupla certificação, na sua opinião, é possível um aluno ter adaptações curriculares não significativas nas disciplinas da formação sociocultural e científica e adaptações curriculares significativas em algumas disciplinas da componente tecnológica, por exemplo, devido a condicionalismos físicos que obriguem a aprendizagens substitutivas ainda que associadas aos conteúdos da disciplina, valorizando atividades/aprendizagens que possam ser úteis futuramente em contexto de trabalho e que desenvolvam simultaneamente a capacidade de autonomia do aluno.

Obviamente, no final do curso, o aluno não terá a certificação profissional, uma vez que não conseguirá realizar todos os módulos tal como preconizados no referencial do curso, mas apenas a certificação correspondente ao ensino secundário.

No fundo, trata-se de habilitar um aluno com algumas ferramentas numa determinada área profissional do seu agrado e possibilitar-lhe a certificação de nível secundário através da frequência entre outras com sucesso de disciplinas como Português e Matemática (entre outras) que um curso científico-humanístico (com outra exigência e o requisito de realização de exames nacionais) seria inalcançável.

Creio que o espírito desta legislação é precisamente não categorizar os alunos, por isso, se abandonou a categoria das NEE. Por conseguinte, creio que não faz sentido colocar os alunos na categoria das medidas adicionais ou das seletivas ou das universais. Fundamental é ir ao encontro de necessidades individualizadas, mobilizando as medidas que se considerem eficazes para promover o sucesso independentemente do nível. Não é isto afinal a abordagem multinível?

Agradeço algum esclarecimento/contributo que possa dar sobre este assunto.

João Adelino Santos disse...

Boa tarde. Grsso modo, concordo com a sua perspetiva. Como refere, e muito bem, "Fundamental é ir ao encontro de necessidades individualizadas, mobilizando as medidas que se considerem eficazes para promover o sucesso independentemente do nível".