terça-feira, 27 de setembro de 2016

Equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica e o subsídio de educação especial

O Despacho n.º 11498/2016, de 27 de setembro, dos Gabinetes dos Ministros da Educação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, determina a composição e a intervenção de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, no âmbito da atribuição do subsídio de educação especial (SEE).

Do preâmbulo do normativo, destaca-se que o reconhecimento do direito ao subsídio de educação especial a crianças e jovens de idade não superior a 24 anos é determinado por declaração médica comprovativa da natureza da deficiência e do apoio necessário à criança ou jovem com deficiência, com a conveniente e inequívoca fundamentação. 

De forma a acautelar as situações em que se suscitem dúvidas aos serviços de segurança social, quanto à declaração médica apresentada e/ou quanto aos apoios prescritos, o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto, passou a prever que os processos e/ou as crianças podem ser submetidos a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica.

Assim, a intervenção de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, no âmbito da atribuição do subsídio de educação especial (SEE), tem lugar sempre que solicitada pelas instituições de segurança social, para a avaliação dos processos e/ou das crianças, quando se verificar a falta ou a deficiente fundamentação da natureza da deficiência e dos seus efeitos ou da necessidade e/ou adequação do apoio individualizado prescrito. 

As equipas multidisciplinares são constituídas por profissionais das áreas de intervenção do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Educação, com formação adequada nas diferentes valências a considerar na avaliação da deficiência e do apoio necessário. 

As equipas multidisciplinares incluem pelo menos um médico do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) da segurança social, indicado pelo assessor técnico de coordenação do SVI, um técnico superior do Instituto da Segurança Social, I. P., e um docente de educação especial ou técnico superior do Ministério da Educação, qualquer deles com competências no acompanhamento de crianças e jovens e com experiência profissional efetiva de, pelo menos, três anos.

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