sexta-feira, 12 de setembro de 2025

Criação do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.

O Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro, procede à criação do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., e aprova a respetiva orgânica e extingue o Instituto de Avaliação Educativa, I. P., a Direção-Geral da Educação, a Estrutura de Missão do Plano Nacional de Leitura e o Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares.

Publica-se o preâmbulo que enquadra e identifica as principais linhas orientadoras, com destaque de algumas a negrito.

É missão principal do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) garantir a igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade, para todos os alunos e em todo o território nacional. No sentido da concretização dessa missão, o Programa do XXV Governo Constitucional, na área da Educação, prevê, entre outras medidas, a redefinição do papel do MECI, reforçando as suas responsabilidades de regulador sobre o funcionamento do sistema educativo e, em particular, das escolas que integram a rede pública.

Assim, o presente decreto-lei procede à criação do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado e dotado de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira. O EduQA, I. P., terá património próprio para, no âmbito das atribuições do MECI, assegurar a implementação das políticas educativas no domínio da componente pedagógica e didática da educação dos 0 aos 6 anos, dos ensinos básico e secundário, incluindo o ensino artístico especializado e o ensino profissional, da educação de adultos e da educação extraescolar, promovendo a aprendizagem dos alunos e a melhoria da qualidade educativa e apoiando tecnicamente a sua formulação.

Ao EduQA, I. P., competirá, também, acompanhar e monitorizar a concretização dessas políticas, orientando escolas e docentes para práticas pedagógicas inclusivas e inovadoras, nomeadamente no âmbito da transição digital e da inteligência artificial, e incentivando tanto a procura de ofertas de dupla certificação, de nível não superior, como uma oferta educativa inicial e ao longo da vida de qualidade e relevante para todos os cidadãos, independentemente da sua idade.

O EduQA, I. P., integra, ainda, na sua missão a gestão da avaliação externa das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, nomeadamente o planeamento, conceção e validação dos instrumentos de avaliação, a coordenação da aplicação das provas e dos exames, bem como a respetiva regulamentação e logística, e a coordenação da participação nacional em estudos internacionais de avaliação externa. Para esse efeito, o EduQA, I. P., goza de independência pedagógica, científica, técnica e profissional em todas as suas atribuições, com particular ênfase no domínio da avaliação externa das aprendizagens dos alunos.

O EduQA, I. P., tem, por fim, por missão a promoção da leitura e o apoio à Rede de Bibliotecas Escolares (RBE) e ao Plano Nacional de Leitura (PNL).

Porque a concretização do direito à educação, consagrado nos artigos 73.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa, impõe ao poder político que crie e recrie as suas instituições para que todos os alunos possam, em igualdade de condições e circunstâncias, usufruir daquele direito e aceder a uma educação de qualidade, procede-se, de outro tanto, à extinção do Instituto de Avaliação Educativa, I. P., da Direção-Geral da Educação, da Estrutura de Missão do PNL e do Gabinete Coordenador da RBE.

Com a presente reforma, recentra-se a ação do Estado na Educação, assente na definição, implementação, avaliação e monitorização das aprendizagens, no quadro de orientações pedagógicas para a creche e a educação pré-escolar, e do currículo nacional, desde os 0 anos até à idade adulta, bem como no âmbito da aprendizagem ao longo da vida, eliminando a dispersão temática em iniciativas com reduzido impacto educativo para os alunos e reforçando o enfoque na qualidade das aprendizagens. Reconhece-se, igualmente, a necessidade de terminar com a segmentação institucional entre as diferentes vias de ensino no âmbito da escolaridade obrigatória, nomeadamente entre o ensino geral, o ensino profissional e o ensino artístico especializado, que passam a ter tratamento comum no quadro do desenvolvimento do currículo. Esta abordagem integrada do currículo assegura a valorização das ofertas de dupla certificação e a sua afirmação enquanto vias com qualidade e relevância estratégica para a qualificação dos portugueses.

A criação do EduQA, I. P., visa, ainda, fortalecer a ligação entre o currículo e a avaliação externa, reconhecendo a avaliação como parte integrante e indispensável da aprendizagem e da melhoria da qualidade educativa. Deste modo, preservando integralmente a independência e autonomia da avaliação externa, pretende-se estreitar o alinhamento da conceção dos instrumentos de avaliação com os documentos curriculares, potenciando a monitorização da aprendizagem e a utilização sistemática dos resultados das provas e dos exames para a melhoria contínua da aprendizagem dos alunos, do currículo, das práticas pedagógicas e dos recursos educativos.

A reforma visa o reforço da capacidade do Estado em garantir uma governação mais integrada e coerente do sistema educativo, orientada para a melhoria das aprendizagens, a equidade no acesso às diferentes ofertas formativas e a promoção de políticas educativas sustentadas que contribuam para a superação dos desafios sociais, económicos e tecnológicos contemporâneos, respondendo às necessidades educativas dos alunos e preparando-os para lidar com a imprevisibilidade dos desafios que enfrentarão ao longo da sua vida. Nesse sentido, através do EduQA, I. P., cumpre-se a integração efetiva do desenvolvimento das tecnologias digitais no processo educativo, potenciando o seu contributo para a aquisição de competências digitais pelos alunos e para a inovação pedagógica com real mais-valia na aprendizagem, assim como para a utilização dos recursos digitais, quer no domínio da aprendizagem, quer no da avaliação.

Contemplam-se, ainda, atribuições no domínio da orientação técnico-pedagógica da formação contínua e especializada de docentes e não docentes, assegurando a sua coerência com os referenciais curriculares e pedagógicos, no quadro da política educativa nacional. Para este efeito, considera-se adequado que o Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua funcione junto do EduQA, I. P., enquanto estrutura independente responsável pela definição das orientações pedagógicas neste domínio, nos termos previstos no regime jurídico da formação contínua dos professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual. Esta missão irá concretizar-se em articulação com a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., entidade responsável pelos processos de registo e gestão administrativa da formação.

Por fim, o EduQA, I. P., consolida as medidas de promoção da leitura, que deixam de estar disseminadas entre o PNL e a RBE, desta forma atribuindo maior eficácia aos seus programas e iniciativas, com vista à melhoria da competência leitora dos alunos, que está associada a maior probabilidade de sucesso escolar, e dos hábitos de leitura da população portuguesa.

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