sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

Novas medidas de apoio pós-carreira aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento

No dia 19 de janeiro, publicado o Decreto-Lei n.º 13/2024, diploma que estabelece diversas medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, revogando o regime atualmente em vigor e estabelecido no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

Assim, em termos de emprego público, os praticantes desportivos que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, têm direito a candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a candidatos com vínculos de emprego público por tempo indeterminado para ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local.

Por outro lado, é criado nestes serviços da administração um sistema de quotas de emprego público, devendo ser fixada, em todos os procedimentos concursais destinados a candidatos sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 15, uma quota de 5% do total do número de lugares, a preencher pelos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento.

No caso de o número de lugares postos a concurso ser igual ou superior a 3 e inferior a 15, a entidade contratante pode fixar uma quota de um lugar a preencher pelos referidos praticantes desportivos.

Este sistema de quotas é aplicável aos atletas que tenham competido em representação de Portugal, em jogos olímpicos ou paralímpicos, de verão ou de inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem por motivos de força maior ou que tenham integrado o regime de alto rendimento, nível A ou B, de acordo com o registo dos agentes desportivos de alto rendimento, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados.

A presente lei aplica-se aos procedimentos concursais publicitados após a data da sua entrada em vigor, que é de 10 dias após a sua publicação.

Ainda no campo do emprego, e como medida de apoio à contratação, o contrato de trabalho sem termo celebrado com praticante desportivo que tenha estado inserido no regime de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, é equiparado, para efeitos de contribuições para o sistema previdencial de segurança social, como contrato de trabalho celebrado com jovem à procura de primeiro emprego.

No caso dos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou os que tenham estado inseridos nos níveis A ou B de alto rendimento, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, que tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho, com qualificações mínimas ao nível do ensino secundário completo, ou nível 3 de qualificação, ou a frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou qualificação, são considerados destinatários das medidas de apoio à criação de empresas do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, durante dois anos a contar do termo da respetiva carreira, mediante inscrição nos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P..

No que diz respeito ao seguro social voluntário, os praticantes desportivos de alto rendimento que beneficiem de bolsas fixadas ou contratualizadas com o Estado e que, preenchendo as demais condições legais, se inscrevam no seguro social voluntário, têm direito à assunção, por parte do IPDJ, I. P., dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões da base de incidência contributiva estabelecida na lei geral, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.

Caso não tenham ainda utilizado a faculdade de acesso especial ao ensino superior, os praticantes desportivos de alto rendimento durante, pelo menos, cinco anos seguidos ou interpolados, podem, no prazo de três anos a contar do termo da respetiva carreira, beneficiar deste regime especial de acesso.

O diploma em causa atribui ainda o direito a uma subvenção temporária de reintegração, no termo da sua carreira, aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado, de forma seguida ou interpolada, o projeto olímpico ou paralímpico por um mínimo de seis anos.
Esta subvenção é suportada pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.) e é de montante correspondente ao melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos, nos termos calculados no decreto-lei.

Para as atletas de alto rendimento que não se encontrem abrangidas pelo regime jurídico do contrato de trabalho desportivo e outros regimes especiais, encontra-se prevista a atribuição, após o término do período relativo ao subsídio social parental, de uma subvenção financeira complementar, a suportar pelo IPDJ, I. P., num montante mensal correspondente ao valor do Indexante aos Apoios Sociais, até um máximo de 120 dias.

Para mais informação, o diploma pode ser consultado na íntegra aqui.

Fonte: INR

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