sábado, 29 de julho de 2017

Sugestões sobre o REGIME LEGAL DA INCLUSÃO ESCOLAR – Proposta de alteração do Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro

Relativamente à Proposta de Alteração do DL nº3/2008, importa dizer o seguinte: 

Quanto ao articulado 
Artº 2º, a) Medidas de Gestão Curricular 
As medidas são apresentadas de forma pouco objetiva, com alguma ambiguidade e com uma definição pouco clara, procurando-se dar uma nova redefinição da nomenclatura do DL 3/2008. 
Sugiro que, essencial e objetivamente, sejam consideradas: 
  1. Adaptações Curriculares com carácter temporário, como forma de dar respostas concretas às NEE temporárias e não permanentes dos alunos, normalmente associadas às Dificuldades de Aprendizagem e às Dificuldades de Aprendizagem Especificas (dislexias, disortografias, disgrafias, etc.), bem como a todos os alunos que ao longo do seu percurso escolar, em algum momento, apresentam dificuldades na aprendizagem 
  2. Adaptações Curriculares Alternativas, como forma de dar uma resposta cabal e concreta aos alunos com NEE de caráter permanente, proporcionando-lhes assim uma real alternativa de inclusão educativa, funcional e social, com um currículo próprio que vá ao encontro das suas capacidades e das suas necessidades específicas de educação, bem como dos seus interesses para uma eficiente transição para a vida ativa. 

Artº 3º e artº 4º 
  • O texto deve considerar de forma clara e inequívoca não apenas o “direito à participação e informação” por parte dos pais/encarregados de educação, mas também e acima de tudo o dever de participar, de informar e de colaborar, uma vez que a escola deve ter pais com sentido de responsabilidade, que contribuam de forma ativa e dinâmica para o bem-estar dos seus educandos. 

Artº 6º, artº 9º e artº 10º 
  • Deverão ser considerados não apenas os “recursos disponíveis nas escolas” mas também e essencialmente os “recursos a disponibilizar às escolas” 

Artº 12º 
  • Ponto 3, e) – Um docente de Educação Especial, que coordena 
  • Ponto 4 – Outros docentes de Educação Especial 
  • Ponto 6 – O Coordenador da Equipa Multidisciplinar deverá ser, obrigatoriamente, um docente de Educação Especial 
  • Ponto 10 – O trabalho a desenvolver deve integrar a componente letiva dos docentes (2 horas). O Coordenador da Equipa deve ainda usufruir de, pelo menos, 2 horas da redução da componente letiva para a referida coordenação 

Artº 19º 
  • Articulado ambíguo. 
  • Sugere-se a explicitação clara e inequívoca do número máximo de alunos abrangidos pelo disposto no presente DL que serão incluídos em cada turma, sob pena de, ao subjugar o real objetivo da INCLUSÃO a determinismos assentes na aritmética dos números, se entrar numa óbvia situação de “inclusão virtual”… 

Artº 20º 
  • “Documentação considerada relevante” – deve ser explicitado de forma clara e objetiva o tipo de documentação que será considerada relevante, nomeadamente aduzindo alguns exemplos: Relatórios de Avaliação Psicológica, Relatórios de Avaliação Pedopsiquiátrica, Pareceres Médicos, Pareceres Psicológicos, entre outros, pois, considerando a existência de uma multiplicidade de abordagens para a avaliação das NEE (p.ex: a Escala de Inteligência Wechsler para Crianças – WISCIII; o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders – DSM-5; a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF; a Response to Intervention – RTI; etc. etc.) será importante explicitar qual a tipologia a considerar pela equipa multidisciplinar, uma vez que ao ser revogado o DL 3/2008 deixa de ser obrigatória a elegibilidade por referência à CIF. 

Artº 20º, artº 21º e artº 22º - Prazos 

Artº 20º 
  • Ponto 4 – passar de 3 dias úteis para 5 dias úteis 
  • Ponto 5 – passar de 10 dias para 30 dias 

Artº 21º 
  • Ponto 8 – passar de 20 dias para 60 dias 
Artº 22º 
  • Ponto 6 – Considerando que o funcionamento do atual modelo de escolaridade obrigatória se desenvolve numa lógica de ciclos de estudos, a revisão aludida deverá ocorrer obrigatoriamente no final de cada ciclo, aquando da transição do aluno ao ciclo seguinte. 

Em Síntese 
Algumas considerações sobre a proposta de alteração do DL nº 3/2008, de 07/01, cujo normativo se encontra em consulta pública: 
  • O documento mostra-se ambíguo, pouco claro e pouco explícito em diferentes aspetos de caráter técnico-pedagógico e funcional, consubstanciando alterações de nomenclatura de alguns itens e não objetivando outros, tal como acima já foi apontado de forma mais detalhada. 
  • De forma concreta nada refere sobre os apoios a prestar aos alunos considerados de alta frequência e de baixa intensidade como são os alunos com Dificuldades de Aprendizagem Específicas, bem como sobre os alunos de alta intensidade de baixa frequência, como alunos portadores de Autismo ou Sobredotados. 
  • Ao revogar o DL 3/2008 termina-se inequivocamente com a utilização da CIF. No entanto não se aponta qual a tipologia de instrumentos a ser utilizados na avaliação técnica e especializada dos alunos com NEE nem no âmbito da sua elegibilidade para apoio ou enquadramento na Educação Especial, isto se continuarmos a ter nas escolas algo que tenha alguma similitude com o que internacionalmente se considera “Educação Especial”. 
  • Na identificação e/ou avaliação dos alunos, ou seja do público-alvo que o presente normativo pretende regular, nada se vislumbra acerca da Avaliação Psicológica dos mesmos, pelo que se colocam algumas questões que no projeto de normativo não encontram qualquer resposta, a saber: os alunos vão ser identificados utilizando-se a WISC III? ou utilizando-se o DSM-5? ou a CIF? ou então aplicam-se procedimentos inerentes ao RTI? Ou será que fica tudo ao critério aleatório das equipas multidisciplinares? 
  • Impõe-se ainda questionar de forma direta e objetiva: Quem vão ser os alunos abrangidos por este normativo? Ou questionado de outra forma: Que público-alvo vai ser contemplado? 
  • O normativo em discussão pública preocupa-se amplamente com a utilização dos “recursos existentes nas escolas”, não os qualificando, classificando ou explicitando. Também nada refere, de forma clara, objetiva e inequívoca, sobre quais os recursos a providenciar às escolas. 
  • Lamentavelmente a proposta nada refere de forma concreta, real e objetiva sobre qual é o papel dos docentes de Educação Especial, sobre as suas funções, atribuições e enquadramento. 
  • A proposta de normativo acentua claramente prazos, definindo-os e quantificando-os. No entanto os prazos propostos são exíguos e desajustados a um trabalho que, certamente, se pretenderá seja imbuído de rigor, ao mesmo tempo que os prazos apontados aparentam um desconhecimento de todo o trabalho que os docentes realizam “no terreno”… 
  • O normativo, ao deixar pouco clara a constituição de turmas reduzidas pela frequência de alunos com NEE, não referindo limites de alunos com NEE por turma, augura algo de preocupante para com os ideais inclusivos… sobrepondo-se-lhes, assim, evidentes critérios aritméticos conducentes a óbvios pressupostos economicistas na organização e constituição das turmas. 
A proposta de alteração do DL 3/2008, agora em discussão pública, procura dignificar positivamente o ideal inclusivo e a própria inclusão, no entanto, para que essa dignificação se torne eficaz e eficiente não se podem poupar recursos, sejam eles técnicos, humanos ou financeiros, a menos que o princípio da inclusão, de uma verdadeira INCLUSÃO, fique subtilmente oculto, criando-se uma espécie de “inclusão virtual” que não faz sentido para todos os que andamos “no terreno” desde os tempos da chamada “integração escolar”, do “ensino especial integrado” e do DL nº 319/91, passando pelos ideais da “escola inclusiva/escola para todos”, ao epifenómeno do nascimento do DL nº 3/2008 e da sua agora anunciada agonia, uma vez que falar de INCLUSÃO vai muito, mas mesmo muito mais para além de tudo o que aparentemente se pretende inovar neste final da segunda década do século XXI. 
Será bom não esquecer que a Declaração de Salamanca (UNESCO, 1994) foi assinada há mais de 20 anos e que, apesar de tudo, ainda não esgotou a sua plenitude, sendo certo que para alcançar essa plenitude há que valorizar a escola, os alunos, as famílias e os professores, sejam do ensino regular ou da educação especial, sem o que nenhuma realidade se consubstanciará. 

Julho de 2017 

Victor Sil 

Doutorado em Educação/Psicologia da Educação pela Universidade do Minho 
Professor de Educação Especial – Grupo 910

Agradeço o contributo do Victor Sil, remetido por correio eletrónico, para a discussão sobre o documento em análise. Esperamos que os contributos sejam, de facto, acolhidos e considerados durante este processo.

1 comentário:

JM disse...

Subscrevo e espero que todos aqueles que sempre defenderam uma maior abrangência da Educação Especial e um aumento de recursos para a sua implementação, não se calem agora por serem partidos que apoiam o governo a nível parlamentar. Proponho que a proposta aqui apresentada seja enviada para os grupos parlamentares desses partidos, pois parece-me que a discussão pública da alteração ao 3/2008 vai ter poucos participantes.

José Monge