sábado, 5 de março de 2016

Aplicação de condições especiais para a realização de provas e exames

O Gabinete do Secretário de Estado da Educação, pela publicação da Despacho normativo n.º 1-D/2016, aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário.

Este normativo dedica a secção I do capítulo IV à aplicação de condições especiais para a realização de provas e exames aos alunos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro. Deste articulado, destacam-se alguns aspetos, plasmados a seguir.

Realização de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência
Aos alunos que se encontrem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, pode ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência.


Os alunos que estiveram abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 no ensino básico continuam o seu percurso educativo ao abrigo do mesmo artigo em processo de transição para a vida pós-escolar, não realizando exames finais nacionais nem provas de equivalência à frequência.

As condições especiais a aplicar na realização de exames nacionais e provas de equivalência à frequência são solicitadas pelo diretor da escola, sob proposta do diretor de turma/conselho de turma, através de plataforma eletrónica, e dependem da autorização do Presidente do JNE, a comunicar à escola até à data do início da 1.ª fase dos exames finais nacionais.

Os processos para requerer a aplicação de condições especiais integram, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos: boletim de inscrição de exames, despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores, programa educativo individual, relatório médico ou de técnico de especialidade, requerimento de condições especiais assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno e confirmado pelo diretor de escola.

As condições especiais autorizadas pelo Presidente do JNE para a 1.ª fase dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase. 

Os alunos podem requerer a dispensa de prova oral ou prática se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a obtida na componente escrita da prova ou exame. 

As pautas de chamada e de classificação não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno. 

As provas de equivalência à frequência podem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno. 

A classificação dos exames a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados ao respetivo agrupamento do JNE.

Exames para conclusão e para acesso ao ensino superior
Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espectro do autismo que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas: 
a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional; 
b) Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos. 

Os alunos que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas: 
a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional; 
b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Exames a nível de escola
Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espectro do autismo podem realizar exames a nível de escola nas disciplinas do seu plano de estudos, sujeitas a exame final nacional, caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova do IAVE, I. P. 

Os exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos programas das disciplinas. 

Os exames a nível de escola são elaborados sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte: 
a) Compete ao departamento curricular, em conjunto com o professor de educação especial, elaborar e propor ao conselho pedagógico a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a Informação-Prova elaborada pelo IAVE, I. P., para o respetivo exame final nacional, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração;
b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao final da terceira semana de maio; 
c) Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração dos exames a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa integrada por três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar o programa da disciplina, e nomear um dos elementos como coordenador; 
d) Compete ao coordenador de cada equipa assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico; 
e) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações; 
f) Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola. 

Os exames a nível de escola realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames, e com a duração estabelecida para os correspondentes exames finais nacionais. 

Para efeito de melhoria de classificação do ensino secundário é válida a realização de exames a nível de escola, caso o aluno tenha obtido a aprovação da disciplina através desta tipologia de exames.

Alunos com dislexia
Pode ser aplicada a Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, constante do Guia de Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames/JNE para efeitos de não penalização na classificação das provas e exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que estejam abrangidos por medidas educativas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, designadamente adequações no processo de avaliação e ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, e que se tenham mantido ao longo da sua escolaridade. 

Os alunos com dislexia realizam, obrigatoriamente, os exames finais nacionais, de acordo com o regime de avaliação aplicável, não podendo realizar exames a nível de escola.

O normativo dedica, ainda, uma secção aos alunos com problemas de saúde que não se encontram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.

Este apanhado não exclui a leitura cuidada do referido normativo.

Nota: Por lapso, o normativo foi inicialmente indicado de forma incorreta. Trata-se de facto do Despacho normativo n.º 1-D/2016.

2 comentários:

Anónimo disse...

Não é a portaria das finanças, é o Despacho normativo n.º 1-D/2016 e por aí na net o mesmo erro repetido...
Paula

João Adelino Santos disse...

Paula, tem razão! O erro deve-se ao facto dos normativos quase se confundirem na publicação do Diário da República. Viu corrigir. Obrigado pela chamada de atenção!!