sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Educação Especial - algumas informações sobre o concurso extraordinário


As regras do concurso, sobretudo aquelas aplicáveis aos candidatos às vagas para educação especial, não são claras. O obscurantismo dos textos dos normativos tem levado a interpretações divergentes. 
Na tentativa de clarifica, ou confundir ainda mais, publico uma informação disponibilizada pelo Sindicato dos Professores do Norte.
Apesar de compreender a interpretação, continuo com dúvidas...

NORMAS APLICÁVEIS AOS CANDIDATOS AOS GRUPOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL (910, 920 E 930)

O Decreto-lei n.º 95/97, de 23 de Abril refere no seu artigo 4.º - “Cursos de formação especializada”.
“1. Por curso de formação especializada entende-se aquele que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:
a) Qualifique para o exercício de cargos, funções ou actividades educativas especializadas de natureza pedagógica ou administrativa com aplicação directa no funcionamento do sistema educativo e das escolas;
b) Seja ministrada por instituições de ensino superior vocacionadas para a formação inicial de professores ou cujo âmbito de formação se situe em domínio relacionado com o desenvolvimento do sistema educativo e das escolas;
c) Conduza à obtenção de um dos graus ou diplomas a que se refere o artigo 5.º.
2 – Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data da admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.”

A Portaria 212/2009, de 23 de Fevereiro, no seu artigo 2.º refere que “Constitui habilitação profissional para os grupos de recrutamento da educação especial, 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos referidos nas alíneas seguintes:
a) Um curso de formação especializada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria;
b) Um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua, nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria.”

ATENÇÃO:
No novo regime de concursos, o artigo 11.º do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, deve ler-se articuladamente com o Despacho n.º 866/2013, de 16 de Janeiro [Graduação dos candidatos dos Grupos de docência 910, 920 e 930].


Classificação profissional: A nota da formação especializada (ponto 4, artigo 11.º, decreto-lei 132/2012

Tempo de serviço antes da profissionalização: Todo o tempo prestado antes da conclusão da formação especializada é contado, multiplicado pelo factor 0,5.

Tempo de serviço depois da profissionalização: Todo o tempo de serviço prestado depois da conclusão da formação especializada é contado, multiplicado pelo fator 1.

Data de conclusão da formação especializada: A data de produção de efeitos da conclusão da formação especializada (profissionalização para os grupos da educação especial) é 1 de setembro do ano civil em que se termina a referida formação especializada.

Toda a restante legislação e manual de instruções limitam-se a sublinhar o estabelecido nas informações anteriores.

Exemplos de produção de efeitos da conclusão da Formação Especializada:

1. Um docente terminou a formação especializada em 12 de Dezembro de 2004.
Produção de efeitos da conclusão da formação especializada – 1 de Setembro de 2004;

2. Um docente terminou a formação especializada em 2 de Janeiro de 2005.
Produção de efeitos da conclusão da formação especializada – 1 de Setembro de 2005;



8 comentários:

Anónimo disse...

Estes esclarecimentos foram dados pelo spn porque o mesmo foi responsável por esta alteração do cálculo da graduação na Educação Especial. Da interpretação que eu faço é que este despacho 866 É ILEGAL, pois contraria o dec lei 132 onde refere "docentes de carreira".

Anónimo disse...

Boa noite colega,
Ao ler a sua publicação fiquei com uma dúvida. A nota da formação especializada é colocada na classificação profissional? Na legislação fala em docentes de carreira. E para os contratados?

João Adelino Santos disse...

"Anónimo", também tenho algumas reservas quanto à interpretação e a regulamentação que têm sido assumidas. Há aspetos que me parecem contraditórios e ilógicos, designadamente: data/contagem da profissionalização para educação especial; apuramento da média de habilitação profissional; ponderação do tempo efetivo no grupo de recrutamento...
parece-me haver dualidade de critérios comparativamente ao concurso para os restantes grupos de recrutamento.

João Adelino Santos disse...

Segundo li no manual de apoio à candidatura, tem de se indicar a nota final da formação inicial e a nota final da especialização. Como não concorro, não tive acesso à plataforma. Aconselho a leitura do manual de apoio disponível na página da DGAE.

Anónimo disse...

Obrigada pela prontidão da resposta.
Foi precisamente o que fiz, coloquei a nota final da formação inicial e depois a nota final de especialização que pela primeira vez pediram. O manual não refere nada e na altura do preenchimento surgiu-me essa dúvida. Não refere nada sobre a nota de especialização apenas sobre o tempo de serviço.
Não sabemos se para efeitos de graduação, conta a classificação inicial ou a da especialização.
Mais uma vez agradeço.
Tânia Martins

João Adelino Santos disse...

Como referi anteriormente, não concorro, pelo que também não tive acesso à plataforma.
Quanto à classificação profissional, apesar da informação do sindicato referir que conta apenas a classificação da especialização, tenho algumas dúvidas porque ainda não vi essa clarificação em qualquer documento do ministério. A legislação apenas refere que a classificação da especialização "releva" para a classificação profissional.
Outra questão por esclarecer, no meu ponto de vista, é o tempo após a profissionalização: conta com ponderação 1 apenas o tempo efetivo no grupo de recrutamento de educação especial ou o tempo global, incluindo aquele prestado em outros grupos?!
Boa sorte!!

Anónimo disse...

Esclareçam-me uma questão sobre NORMAS APLICÁVEIS AOS CANDIDATOS AOS GRUPOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL (910, 920 E 930)
“Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data da admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.”
Isto continua em vigor?????
Tenho conhecimento de colegas que estão a colocar:
tempo de serviço antes da profissionalização: 365
tempo de serviço depois da profissionalização: 1880 e a plataforma aceita a candidatura. Este exemplo mostra claramente que antes da profissionalização não tinham cinco anos de serviço.
É possível concorrer assim?
obrigada

João Adelino Santos disse...

"Anónimo", a formação especializada depende do preenchimento de alguns requisitos: "Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data da admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente (cf. n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.o 95/97 - Regime Jurídico da Formação Especializada em vigor).
A legislação é inequívoca quanto a esse requisito dos 5 anos, exigidos à data da admissão no curso.
Parece-me que têm ocorrido duas situações ilegais: as direções dos agrupamentos, talvez por desconhecimento, vão aceitando certificados de pós-graduação mas sem especialização; algumas instituições de ensino superior ignoram os requisitos e emitem certificados de formação especializada.
O ministério tem possibilidade de, em definitivo, identificar as incorreções a partir do momento em que solicita a data de conclusão da formação inicial e da especialização e solicita o tempo de serviço anterior e posterior à aquisição da habilitação profissional para educação especial. Esperemos que aja em conformidade!
Tenho transmitido aos colegas que me abordam para denunciarem as situações que conheçam! Só assim estaremos todos em igualdade de circunstâncias.
Abraço