sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Perspetiva sobre os exames do ensino básico para alunos com necessidades educativas especiais


Após alguma ponderação sobre as informações constantes na Norma 1, considero que o ponto 17 se aplica apenas aos alunos aí referidos e que, à partida, conseguem realizar o exame nacional, apenas com alterações ao nível da estrutura da prova e na tipologia e formulação dos itens, de acordo com as orientações entretanto publicadas pelo GAVE (ver, a título de exemplo, a informação n.º 24.12, relativa à prova Final de 2º Ciclo de Língua Portuguesa).
Esta leitura fundamenta-se na legislação relativa aos exames nacionais (Despacho Normativo n.º 19/2006, de 19/03, com a redação introduzida pelo Despacho Normativo n.º 7/2011, de 5/4). Segundo este normativo, a presidência do Júri Nacional de Exames (JNE) elabora as informações que se tornem necessárias relativas a aspetos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente (Anexo III, ponto 17.2). Nos anos anteriores, foi publicada especificamente a Norma 2 relativa a esta matéria. Penso que, no cumprimento do normativo, estará para breve a sua publicação.
Esta convicção assenta, também, no facto de as provas e as condições de exame, para estes alunos, serem propostas pelo conselho de turma (Anexo III, ponto 17.3), normalmente nas reuniões de final de segundo período. Relativamente ao estipulado na Norma 1, é omisso quanto a esse aspeto e, neste momento, torna-se praticamente inviável auscultar o conselho de turma.
O normativo garante, ainda, para conclusão do 3º ciclo do ensino básico, a realização de exames a nível de escola aos alunos com necessidades educativas especiais que, durante o seu percurso, tenham tido adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, sob proposta do conselho de turma (Anexo III, ponto 18.3). Nos anos anteriores, a Norma 2 explicitava melhor esta matéria, colocando algumas condicionantes quanto à sua aplicação.

A Norma 1, na minha perspetiva, contrariamente ao que seria de esperar, veio lançar alguma confusão desnecessária, por dois motivos essenciais: opõe-se ao articulado do normativo que a fundamenta, sendo uma situação impensável e improvável; omite a menção a outras situações contidas no normativo, como sejam a matéria relativa aos alunos com dislexia, os procedimentos a ter em conta para a realização das provas de exame a nível de escola, entre outras.

13 comentários:

Belinha disse...
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Belinha disse...

Boa tarde,
Sou prof. Educação Especial e na minha escola não interpretamos que haja, nesta Norma 1, qualquer atenção especial aos alunos com adequações curriculares, permitindo exames a nível de escola. O ponto que refere no seu texto (18.1) refere-se a alunos auto-propostos e não a alunos internos. É também esta a sua perspetiva?
Obrigada

João Adelino Santos disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
João Adelino Santos disse...

olá Anabela
Os pontos 17.2; 17.3; 18.3, que refiro no texto acima, são relativos ao Decreto Regulamentar que consagra os exames. Não se refere à Norma 1!
Como refiro no texto, na minha perspetiva, a Norma 1 apenas se destina aos alunos lá mencionados, possibilitando-lhes alterações na estrutura da prova e na tipologia e formulação dos itens, mas realizando o mesmo exame nacional.
Nas normas anteriores, este aspeto nunca veio mencionado. Daí ter gerado alguma confusão! Espero que, no cumprimento do normativo dos exames, seja publicada a Norma 2, de preferência sem situações ambíguas!

Anónimo disse...

Olá mais uma vez, com dúvidas.
Ao alunos com adequações curriculares individuais e adequações no processo de avaliação poderão realizar REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS A NÍVEL DE ESCOLA DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO?
Para tal deve ser enviado o anexo III-EB- acompanhado de vários documentos. O “documento Informação-Prova final a nível de escola de cada disciplina” é o que consta no Gave ou deverá ser “adaptado” ao aluno em questão? Ou seja deve ser elaborado um documento de informação sobre a prova final para o aluno em questão, tendo com base o documento do Gave?
Os alunos CEI realizam exames no 9º ano?

João Adelino Santos disse...

1ª Questão: Na minha perspetiva, podem. O Despacho Normativo dos exames nacionais (Despacho Normativo n.º 19/2006, de 19/03, com a última redação pelo Despacho Normativo n.º 7/2011, de 5/4) garante, para conclusão do 3º ciclo do ensino básico, a realização de exames a nível de escola aos alunos com necessidades educativas especiais que, durante o seu percurso, tenham tido adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, sob proposta do conselho de turma (Anexo III, ponto 18.3). Nos anos anteriores, a Norma 2 explicitava melhor esta matéria, colocando inclusive algumas condicionantes quanto à sua aplicação.
2ª Questão: Para as situações previstas na Norma 1, parece-me que o documento "Informação-Prova final a nível de escola de cada disciplina" deve ser adaptado ao aluno em questão. Não faz sentido estar a anexar a cópia inalterada do documento disponibilizado pelo GAVE!?
3ª Questão: A situação dos alunos com CEI está salvaguardada no n.º 17.6 da secção III do Despacho Normativo n.º 19/2006, de 19/03, com a última redação pelo Despacho Normativo n.º 7/2011, de 5/4, onde refere que estes alunos estão dispensados da realização dos exames nacionais do 9º ano e impedidos de ingressar em cursos de nível secundário para prosseguimento de estudos.

Anónimo disse...

Mais uma vez obrigado.
Fiquei esclarecida nas três questões, mas da resposta à 3ª questão surge uma nova questão.
Os alunos de CEI estão dispensados da realização de exames nacionais do 9º ano e IMPEDIDOS de prosseguir estudos. Os alunos de CEI que frequentam o 9º ano e transitem e queiram continuar a estudar como poderão fazer?
POdem ou não matricular-se?
Obrigado

João Adelino Santos disse...

Os alunos com CEI estão impedidos de frequentar os cursos de nível secundário porque têm um currículo específico que não pressupõe continuidade compatível com o currículo regular. Daí desenvolverem áreas curriculares não disciplinares específicas que não fazem parte do currículo comum.
No entanto, os alunos podem (devem!) matricular-se em turmas e frequentar as disciplinas às quais possam desenvolver um currículo, ainda que adaptado. Normalmente, frequentam as disciplinas mais "práticas", como educação física, educação moral e religiosa católicas... Podem frequentar eventualmente uma língua estrangeira, com um programa adaptado. No ensino secundário, estes alunos iniciam o desenvolvimento do plano individual de transição. Este PIT pode consistir em, durante algumas horas semanais, distribuídas por alguns dias, iniciar uma experiência pré-profissional, que o dotará de algumas competências e poderá, no futuro, facilitar a ingressão no mercado de trabalho (experiência numa oficina, jardinagem...).
Tenho, também, sugerido que alguns alunos sejam integrados em cursos profissionais de caráter mais prático, podendo frequentar as disciplinas profissionalizantes, dotando-se, assim, também de competências profissionais. Nesta situação, não é considerado aluno do curso, apenas está integrado na turma.
Os alunos podem, ainda, frequentar clubes, grupos equipa do desporto escolar, ou outros atividades proporcionadas na escola ou no meio envolvente.
A definição do CEI deve ter em conta o nível de funcionalidade do aluno!
No final do secundário ou quando atingir os 18 anos, o aluno, se assim o requerer, obtém um certificado de frequência da escolaridade obrigatória, com a discriminação das competências desenvolvidas no PIT, para efeitos de empregabilidade.
Espero ter contribuído para elucidar a situação. Há que ter presente que cada aluno é um caso único e, portanto, deve ter um currículo individual de acordo com o seu perfil de funcionalidade, mediante os recursos disponíveis.

Belinha disse...

Diz assim o Despacho Normativo n.º 1/2005 (com a redação alterada pelo DN 14/2011):

sobre CEI:
«33.1 — Nos 2.º e 3.º ciclos, para os alunos abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, a informação resultante da avaliação sumativa expressa -se:
a) Numa classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno;
b) Numa menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem, nas áreas curriculares não disciplinares e áreas curriculares que não façam parte da estrutura curricular comum, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.
43.1 — Estão dispensados da realização de provas finais nos 6.º e 9.º anos de escolaridade os alunos que:
... c) Estejam abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro» ------ CEI

sobre Adequações ao processo de avaliação
77 — Os alunos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, realizam as provas finais dos 6.º e 9.º anos de escolaridade com as adequações no tipo de prova, instrumentos ou condições de avaliação previstas no seu Programa Educativo Individual.»

Belinha disse...

e diz assim o Despacho Normativo n.º 19/2008 (com a redação alterada pelo DN 7/2011) sobre as ADEQUAÇÕES CURRICULARES:

«18.3 — Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que, ao longo do seu percurso educativo, tenham tido, ao abrigo dos artigos 18.º e 20.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação nas disciplinas de Língua Portuguesa e ou de Matemática, constantes do seu programa educativo individual, podem realizar exames a nível de escola para conclusão do 3.º ciclo, sob proposta do conselho de turma, não sendo a sua realização impeditiva do prosseguimento de estudos de nível secundário.»

João Adelino Santos disse...

Anabela, essa é também a leitura que eu faço. No entanto, reconheço que a Norma 01/JNE/2012, para além de ser pouco, ou nada, esclarecedora, não deveria fazer referência aos alunos com necessidades educativas especiais, salvaguardando, eventualmente, que essa matéria seria objeto de outro documento.

dedinho disse...

Caro João:
Deixei um comentário num dos seus posts, mas (ainda?) não apareceu: há também, na área de escolas do JNE, uma "mensagem nº1", que pretende complementar a norma! Se desejar, posso enviar-lha por mail!

dedinho disse...

Neste momento, duvido mesmo que o JNE vá lançar uma norma 2, a menos que haja muuuita pressão por parte de alguém idóneo e com voz... A tal mensagem nº 1 que acabei de lhe enviar procura salvaguardar a situação dos tais alunos que tiveram ACI e APA ao longo do ciclo, mas também refere que deverão ser de tipologia "cognitiva" quanto à classificação das suas NEEs, o que deixa de lado outros alunos...
Como já referi, e como também observou devido à dificuldade de obter agora um parecer do conselho de turma, acho mesmo muuuito difícil, nesta altura do campeonato, enviar os documentos necessários (não esquecendo o relatório médico) para tornar os alunos elegíveis para a realização de provas a nível de escola! E agora, vou andar a correr para mandar papelada pouco recente para eles simplesmente indeferirem o requerimento??