terça-feira, 15 de abril de 2025

Apoio financeiro a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no âmbito da educação pré-escolar

Portaria n.º 185-A/2025/1, de 14 de abril, estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, no âmbito da educação pré-escolar.

Para beneficiarem de apoio financeiro previsto na presente portaria, os estabelecimentos de educação são obrigados a respeitar os seguintes requisitos de matrícula:

1 - Crianças cujos pais, ou quem exerça as responsabilidades parentais, demonstrem que efetuaram a inscrição no Portal das Matrículas na área da residência ou do local de trabalho dos mesmos, nas cinco opções disponíveis ou nas opções máximas do concelho em causa, e não tenham sido colocadas em qualquer uma dessas opções.

2 - Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, no concelho do estabelecimento de educação pretendido, ou crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, no concelho do estabelecimento de educação pretendido.

3 - As vagas existentes em cada estabelecimento, para matrícula, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª - Crianças que completem cinco anos de idade até 31 de dezembro e que beneficiem de ação social escolar (ASE);

b) 2.ª - Crianças que completem quatro anos de idade até 31 de dezembro e que beneficiem de ASE;

c) 3.ª - Crianças que completem três anos de idade até 15 de setembro e que beneficiem de ASE;

d) 4.ª - As restantes crianças que completem cinco anos de idade até 31 de dezembro;

e) 5.ª - As restantes crianças que completem quatro anos de idade até 31 de dezembro;

f) 6.ª - As restantes crianças que completem os três anos de idade até 15 de setembro;

g) 7.ª - As crianças que completem três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro e que beneficiem de ASE;

h) 8.ª - As restantes crianças que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.

4 - No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de ordenação, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:

a) 1.ª - Crianças com necessidades educativas específicas, de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;

b) 2.ª - Crianças beneficiárias de ASE tipo A;

c) 3.ª - Crianças beneficiárias de ASE tipo B;

d) 4.ª - Crianças com irmãos ou outras crianças que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar a frequentar o estabelecimento pretendido;

e) 5.ª - Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.

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