Por vezes, são colocadas questões referentes aos alunos com diagnóstico de dislexia e às suas consequências.
Os alunos com diagnóstico de dislexia podem, e devem, ser enquadrados no âmbito das medidas educativas previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008. Para tal, a avaliação especializada deve confirmar esse diagnóstico e verificar se as dificuldades apresentadas pelos alunos decorrem desse quadro, ou seja, se são limitações significativas ao nível da atividade e da participação resultantes de alterações funcionas, de caráter permanente, e continuadas, nomeadamente ao nível da comunicação e da aprendizagem.
Relativamente às provas finais de ciclo e exames nacionais, o enquadramento normativo atual apenas contempla condições de realização para os alunos com dislexia ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008.
O Despacho normativo n.º 5/2013 é taxativo ao referir que "para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame realizadas pelos alunos dos ensinos básico ou secundário com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 1.° ciclo ou até ao final do 2.° ciclo do ensino básico, desde que:
a) Os alunos do 4.° ou 6.° ano estejam ao abrigo do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de janeiro;
b) Os alunos do 9.° ano ou do ensino secundário tenham exigido apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, ao abrigo do referido Decreto-Lei, e que se tenham mantido ao longo do 3.° ciclo ou do ensino secundário, respetivamente." (cf. n.º 1 do art.º 51.º).
Estes alunos realizam obrigatoriamente as provas finais de ciclo e os exames nacionais.
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