Encontra-se disponível o documento "NORMA para Aplicação de Condições Especiais de Realização de Provas e Exames JNE/2014". Seguem algumas notas relativas às condições de realização das provas e dos exames. No entanto, aconselha-se a leitura atenta de todo o documento. Numa leitura na diagonal, sobressaem algumas ligeiras alterações relativamente à situação dos anos anteriores.
Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente abrangidos pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008 podem usufruir de condições especiais na realização de provas finais de ciclo e exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou do diretor de turma/conselho de turma.
Os alunos que apresentem necessidades educativas que não exijam uma intervenção no âmbito da educação especial (não abrangidos pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008) podem, também, usufruir de condições especiais na realização das provas de exame, sob proposta do professor titular de turma ou do diretor de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização ou a classificação das provas de exame (ver a secção II).
Os alunos que frequentam um currículo específico individual, ao abrigo do art.º 21.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, não realizam provas finais de ciclo do ensino básico nem exames finais nacionais do ensino secundário, no âmbito do seu currículo específico individual.
Os requerimentos de condições especiais na realização de provas e exames, para alunos do ensino básico e do ensino secundário, são formalizados pelo diretor do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas/estabelecimento de ensino diretamente na plataforma online do Júri Nacional de Exames, deixando de existir anexos/requerimentos em suporte de papel.
O preenchimento dos requerimentos na plataforma online do JNE só pode ser efetuado entre 10 e 24 de março de 2014, data a partir da qual a plataforma é encerrada, não sendo permitido o registo de novos alunos, alteração de dados de alunos já registados ou submissão de documentos digitalizados em pdf.
A autorização de todas as condições especiais de exame para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente na realização das provas finais de Português e de Matemática e das provas de equivalência à frequência dos 4.º, 6.º e 9.º anos é da responsabilidade do diretor da escola, sendo obrigatório para cada aluno o preenchimento do requerimento na plataforma online do JNE para despacho de autorização. Para os alunos do ensino secundário, a autorização de realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos é da responsabilidade do Presidente do Júri Nacional de Exames, sendo obrigatório para cada aluno o preenchimento do requerimento na plataforma online do JNE para ulterior despacho de autorização.
Para os alunos do ensino básico devem ser inseridos na plataforma, apenas para conhecimento do JNE, e após digitalização em pdf de cada um dos seguintes documentos (ver Secção IV):
- Requerimento/despacho com o Despacho de autorização do diretor da escola devidamente assinado por todos os intervenientes;
- programa educativo individual;
- despacho de autorização de condições especiais concedidas em anos anteriores relativas ao ensino básico;
- Informação‐Prova Final a Nível de Escola por cada disciplina, quando for autorizada a condição especial: prova final a nível de escola;
- relatório atualizado de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico;
- outros documentos considerados úteis para avaliação da deficiência;
- Ficha B –“Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia” para os alunos com dislexia.
Para os alunos do ensino secundário, devem ser inseridos na plataforma para análise e decisão do Presidente do JNE e após digitalização em pdf de cada um dos seguintes documentos (ver Secção IV):
- requerimento de condições especiais de exame, com os pareceres do diretor de turma e do diretor de escola e devidamente assinado por todos os intervenientes;
- boletim de inscrição nos exames;
- cartão de cidadão/bilhete de identidade;
- registo biográfico;
- despacho de autorização do Presidente do JNE/diretor da escola de condições especiais concedidas em anos anteriores relativas ao ensino básico ou ao ensino secundário;
- programa educativo individual;
- Informação‐Exame a Nível de Escola por cada disciplina, quando for solicitada a condição especial: exame a nível de escola;
- relatório atualizado de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico;
- outros documentos considerados úteis para avaliação da deficiência;
- Ficha B –“Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia” para os alunos com dislexia.
A aplicação de qualquer condição especial na realização de provas ou exames só pode concretizar‐se após a autorização expressa do encarregado de educação, o qual deve assinar obrigatoriamente os requerimentos impressos pelo diretor da escola a partir da plataforma online, que discriminam as condições especiais propostas pelo professor titular de turma ou pelo diretor de turma.
O aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente se estiver matriculado por disciplinas ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008, tem de realizar a prova final de ciclo de Português e/ou de Matemática no ano letivo em que frequentar a disciplina.
Apenas em casos excecionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com limitações do domínio cognitivo ou com limitações do domínio emocional e de personalidade (ver n.ºs 22 e 23) podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e/ou de Matemática se, relativamente à prova caracterizada na Informação‐Prova final da responsabilidade do IAVE, I.P. necessitarem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens.
As provas finais a nível de escola de Português e/ou de Matemática dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade devem respeitar as adequações no processo de avaliação, constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos programas das disciplinas e, supletivamente, as metas curriculares estabelecidas para as correspondentes provas finais de ciclo, devendo ter em conta as características de aprendizagem e as dificuldades específicas de cada aluno.
Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves ou com limitações do domínio emocional e de personalidade dos 11.º ou 12.º anos e abrangidos pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008, que pretendam apenas a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes hipóteses:
a) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) realizar os exames a nível de escola a todas as disciplinas sujeitas a exame final nacional.
Os referidos alunos que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes hipóteses:
a) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.
Para a realização de provas finais a nível de escola e de exames a nível de escola tem de ser elaborado o seguinte documento:
- Informação‐Prova Final a Nível de Escola – a ser elaborada para cada disciplina, quando for autorizado pelo diretor de escola provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática.
- Informação‐Exame a Nível de Escola – a ser elaborada por cada disciplina que seja requerida ao JNE a realização de exame a nível de escola por alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves ou com limitações do domínio emocional e de personalidade do ensino secundário.
Estes documentos têm de ser divulgados junto de cada aluno que realiza este tipo de provas ou exames, bem como do respetivo encarregado de educação:
- 1.º e 2.º ciclos – até 22 de abril
- 3.º ciclo e ensino secundário – até 16 de maio.
A tolerância de trinta minutos estipulada no n.º 26 do Despacho n.º 3597‐A/2014, de 6 de março, é apenas concedida às provas finais de ciclo do ensino básico constantes dos Anexos V e VI do Despacho n.º 8248/2013, de 25 de junho, não se aplicando automaticamente às provas finais a nível de escola. Considerando que as provas finais a nível de escola são elaborados para responder às necessidades educativas especiais do aluno, devem, sempre que possível, evitar a necessidade de tolerância para além do tempo regulamentar.
A TÍTULO DE EXEMPLO, vejamos algumas condições especiais na realização das provas finais de ciclo do ensino básico e nos exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser adotadas associadas ou isoladamente, de acordo com a especificidade de cada aluno:
ALUNOS CEGOS
- provas finais de ciclo em braille a requerer à EMEC pela escola;
- exames finais nacionais em braille a requerer à EMEC pelo JNE;
- provas finais de ciclo em formato DAISY a requerer à EMEC pela escola;
- exames finais nacionais em formato DAISY a requerer à EMEC pelo JNE;
- provas finais a nível de escola do ensino básico ou exames a nível de escola do ensino secundário (ver n.ºs 12 e 14 deste documento);
- tolerância nas provas finais de ciclo ou nos exames finais nacionais para além dos 30min concedidos ao abrigo do disposto no n.º 26 do Despacho n.º 3597‐A/2014;
- tolerância nas provas finais a nível de escola ou nos exames a nível de escola;
- utilização de máquina braille e outras tecnologias de apoio;
- máquina de calcular sonora;
- realização das provas em sala à parte permitindo a utilização de meios informáticos ou que um professor que não tenha lecionado a disciplina em exame leia o enunciado da prova ao aluno (particularmente no caso de alunos que ainda dominam mal a leitura da grafia braille).
ALUNOS COM LIMITAÇÔES MOTORAS SEVERAS
- tolerância nas provas finais de ciclo ou nos exames finais nacionais para além dos 30min concedidos ao abrigo do disposto no n.º 26 do Despacho n.º 3597‐A/2014;
- provas finais a nível de escola do ensino básico ou exames a nível de escola do ensino secundário (ver n.ºs 12 e 14 deste documento);
- tolerância nas provas finais a nível de escola ou nos exames a nível de escola;
- realização das provas em sala à parte, separado dos restantes examinandos, permitindo a utilização de máquinas de escrever adaptadas, capacete com ponteiro de escrita, meios informáticos ou que um professor que não tenha lecionado a disciplina em exame leia o enunciado da prova e auxilie o aluno no manuseamento do equipamento e folhas de prova;
- utilização de equipamento ergonómico (mesa e/ou cadeira adaptadas);
- pequena interrupção para deslocação à casa de banho ou descanso postural;
- necessidade de reajustes posturais à posição de sentado, necessitando de ajuda de um auxiliar de ação educativa;
- realização das provas em sala de fácil acesso quando o aluno se desloca em cadeira de rodas ou com apoio de outros auxiliares de marcha;
- reescrita da prova realizada pelo aluno por um professor, quando a sua linguagem escrita apresenta dificuldades de legibilidade.
ALUNOS COM LIMITAÇÕES DO DOMÍNIO COGNITIVO
- tolerância nas provas finais de ciclo para além dos 30min concedidos ao abrigo do disposto no n.º 26 do Despacho n.º 3597‐A/2014;
- provas finais a nível de escola do ensino básico (ver n.º 12 deste documento);
- tolerância nas provas finais a nível de escola;
- realização das provas em sala à parte permitindo a utilização de meios informáticos ou que um professor que não tenha lecionado a disciplina em exame leia o enunciado da prova ao aluno.
Os alunos que apresentam limitações significativas nas funções psicossociais, de temperamento e da personalidade e emocionais resultando, ao nível das atividades e participação, em dificuldades acentuadas na realização de ações e tarefas necessárias para as interações básicas e complexas com os outros de forma adequada às diferentes situações e conveniências sociais, nomeadamente, alunos com autismo, podem usufruir, quando necessário, das condições especiais de realização de provas ou exames que sejam as mais adequadas e que se encontram discriminadas para os alunos que apresentam limitações do domínio cognitivo.
Nota: Um especial agradecimento à colega Glória Silva pela disponibilização do documento que se encontra na área reservada do JNE.
36 comentários:
Isto sim, é serviço público da sua parte, João!
Está aqui o resumo! Muitíssimo obrigada!
No ponto 6, diz que o diretor de turma formaliza uma proposta de aplicação de condições especiais mas, em anexo, não vem nenhum modelo.
Poderá utilizar-se o do ano passado ou é escrito na ata?
Obrigada.
Filomena
Filomena
De facto, não existe nenhum formulário para entregar ao diretor. De acordo com os elementos solicitados na plataforma, é importante que o diretor de turma entregue cópias do PEI e de relatórios médicos/psicológicos, uma discriminação das condições de realização propostas por disciplina (português e/ou matemática), um parecer escrito e, nos casos em que tal se verifique, as fichas A e B - apoio para classificação de provas de alunos com dislexia e a Informação‐
Prova Final ou Exame a Nível de Escola.
Boa tarde, os miudos do 6º ano e no 3/2008 por deslexia ao fazerem o exame a nivel de escola, no 9 ano podem fazer exame a nivel nacional?
Obrigada
Anónimo, os alunos com dislexia realizam obrigatoriamente a prova nacional! Não podem realizar prova a nível de escola!
Parabéns pelo blog
tenho dúvidas em relação aos exames a nível de escola, os alunos podem fazer exame na mesma sala que os colegas que fazem exame a nível nacional?
"Anónimo"
Podem e será desejável que o faça na mesma sala!
Boa tarde,
Na minha escola estão a convocar o CT exclusivamente para elaborar o parecer... será necessário? Não é da responsabilidade do diretor de turma? Não poderá ser formalizada a proposta do DT em reunião de avaliação?
Obrigada.
Boa tarde Manuela
Esta questão é um pouco incongruente no documento.
De facto, refere que "O professor titular de turma (1.º ciclo) ou o diretor de turma (2.º e 3.º ciclos)formaliza ao diretor da escola uma proposta de aplicação de condições especiais na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência por cada aluno do 4.º, 6.º e 9.º ano, para posterior introdução de dados na plataforma online" (questão 6). Nesse sentido, refere também que "A documentação que, para cada aluno, fundamenta e legitima a aplicação de condições especiais de realização de provas ou exames pelo diretor da escola é
constituída pelo (...) pela ata do conselho de docentes ou do conselho de turma onde foi formalizada a proposta já apresentada em março pelo professor titular de turma ou pelo diretor de turma ao diretor da escola, a qual propõe as condições especiais na realização de provas ou exames." (questão 10).
Pode entender-se o diretor de turma apresenta a proposta que, eventualmente, será ratificada posteriormente pelo conselho de turma, uma vez que "podem usufruir de condições especiais na realização de provas finais de ciclo, exames finais nacionais e
provas de equivalência à frequência, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou do diretor de turma/conselho de turma."
No entanto, levantam-se algumas questões. E se o diretor de turma propõe condições de realização com as quais o conselho de turma não concorda? Como se ultrapassa essa situação à posteriori, uma vez que a plataforma está encerrada? Parece haver alguma incongruência.
Boa tarde... o que quer dizer "informação de Povão final de Escola"... será a matriz da prova???
Agradeço desde já a disponibilidade!
Raquel Pedroso
Raquel, a informação-prova final de escola é o documento que dá a conhecer os seguintes aspetos relativos à prova:
• Objeto de avaliação;
• Características e estrutura;
• Critérios de classificação;
• Material;
• Duração.
Boa Noite,antes de mais quero agradecer e louvar toda a informação compilada de forma clara e pragmática em relação ao ensino especial. Gostaria de perguntar se tem conhecimento se um aluno com dislexia num exame Nacional de matemática pode ter permissão de usar maquina de calcular durante todo e não só em tempo parcial
Agradeço comentário caso disponha desta informação.
Obrigada
"Anónimo", essa situação não está objetivamente prevista, ou seja, à partida, deverão usar a calculadora apenas nas fases permitidas para os restantes alunos. No entanto, em determinadas situações verificadas ao longo do ano (se o aluno a usou durante o ano), poderá usar a calculadora desde que essa situação tenha sido proposta nas condições de realização e autorizada. Esta leitura baseia-se, por analogia, na situação prevista para os alunos com dislexia severa que poderão usar o computador na realização das provas ou exames "Também pode ser autorizada a condição especial de exame: utilização de computador para responder às questões das provas de exame, embora seja bloqueado o dicionário do processador de texto e vedado o acesso à internet, desde que esta tecnologia de apoio tenha sido usada ao longo da escolaridade do aluno, bem como na avaliação sumativa interna." (Cf. final da questão 25).
Boa noite João.
Podia esclarecer-me se um aluno de nacionalidade inglesa, matriculado no ensino português,pelo menos há dois anos se irá ter alguma condiçaõ diferente dos seus colegas na realizaçaõ do exame?
Obrigada.
Boa noite
Para os alunos vindos de outros países e que não dominem ainda o português, é possível realizarem exame de português língua não-materna.
Bom dia,
Antes de mais, e sem querer ser repetitiva,muito obrigada por todos es esclarecimentos que coloca no seu bloggue.
Gostaria de fazer algumas perguntas, nos alunos com NEE e que lhes tenha sido concedido templo suplementar para além do estipulado por lei, como é feita a sua distribuição nos respetivos cadernos 1 e 2??
Os alunos realizam na mesma sala de aula com os restantes colegas? Se sim, como é que se procede para depois terem o mesmo tempo de intervalo?
Muito obrigada
"Anónimo"
A questão dos alunos que beneficiam de tolerância de tempo está esclarecida na questão 33 da Norma 2.
""Nas provas finais do 1.º ciclo, os alunos com necessidades educativas especiais podem usufruir, em cada parte da prova, de um período de tolerância de tempo previamente autorizado pelo diretor da escola, além da tolerância concedida no n.º 26 do Despacho n.º 3597‐A/2014. Neste caso, é obrigatório que o aluno goze o intervalo estipulado (15min), mesmo que seja desencontrado dos restantes alunos."
Assim, têm de realizar as provas finais de ciclo
numa sala à parte, separados dos restantes alunos, para poderem usufruir da tolerância autorizada pelo diretor da escola.
Bom trabalho
Boa tarde , alunos do ensino secundario com epilepsia tem condicoes especiais para a realizacao dos exames nacionais?
"Anónimo", os alunos com epilepsia enquadram-se nos alunos com necessidades educativas não abrangidos pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008, 7 de janeiro.
Podem usufruir de condições especiais de realização nos exames finais nacionais do ensino secundário ou nas provas de equivalência à frequência, sob proposta do diretor de turma, sempre que a não aplicação destas
condicione a realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência nas mesmas condições dos restantes
examinandos ou a sua classificação pelos professores classificadores.
A autorização é da competência do Júri Nacional de Exames. Para todas as informações, ver a partir da questão 39 na página 47 do documento disponível acima (NORMA para Aplicação de Condições Especiais de Realização de Provas e Exames JNE/2014).
Boa tarde.
Uma dúvida: os alunos com as alíneas a, b, e d podem fazer exames a nível de escola se tiverem limitações cognitivas. Como se distinguem umas das outras? Como dizemos que uns podem e outros não?
Obrigada pelo seu excelente trabalho.
Ana
Ana, no enquadramento atual, podem realizar provas finais a nível de escola "Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos,
com limitações motoras severas, com autismo ou com limitações funcionais
do domínio cognitivo (...) caso necessitem de alterações significativas nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova Final do IAVE, I. P." (cf. n.º 1 do art.º 46.º do anexo II do Despacho normativo n.º 5-A/2014). Todos os anos são emitidas as Normas de exame onde se especificam, com exemplos, todas as situações. Penso que o melhor é aguardar até essa publicação.
Um aluno que esteja no ensino secundário e que realize exames a nível de escola apenas fica no final do 12º ano com um diploma de frequência? Está impossibilitado de ingressar no ensino superior?
Obrigada pela resposta
"Anónimo", no enquadramento atual, os alunos que pretendam concorrer ao ensino superior têm obrigatoriamente de realizar os exames nacionais específicos para o(s) curso(s) que pretendem. Nas restantes disciplinas, se reunirem condições para tal, poderão realizar os exames a nível de escola.
Apesar da realização eventual dos exames nacionais, os alunos, dependendo do seu perfil de funcionalidade, poderão beneficiar de condições na sua realização, como, a título de exemplo, leitura dos enunciados, realização em sala à parte...
Os alunos que realizarem todos os exames a nível de escola obtêm um certificado de conclusão do ensino secundário, à semelhança dos restantes colegas, com a condicionante de não poderem concorrer ao ensino superior.
A propósito das provas finais de ciclo a nível de escola, gostaria de perguntar o seguinte: um aluno com NEEP, que beneficia de adequações curriculares individuais e/ ou adequações no processo de avaliação a Português e/ ou a Matemática pode fazer exame a nível de escola? Faz sentido que esse aluno faça exame nacional sem ser a nível de escola?
Obrigada
SM
SM, o enquadramento atual deixou de referir as medidas educativas como requisito para a realização de provas finais de ciclo a nível de escola.
Está determinado que "Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com autismo ou com limitações funcionais do domínio cognitivo podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática caso necessitem de alterações significativas nos instrumentos de avaliação ao nível da
estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação Prova Final do IAVE, I. P.." (cf. n.º 1 do art.º 46.º do anexo II do Despacho normativo n.º 5-A/2014).
Obrigada pela sua resposta.
Nesse caso, a decisão de propor um aluno para exame a nível de escola cabe ao CT em conjunto com o professor de Educação Especial, depois de se avaliar a situação particular do aluno?
SM, o processo sofreu algumas alterações nos últimos anos. No ano letivo anterior, o diretor de turma propunha, com a concordância expressa do encarregado de educação. Posteriormente, o conselho de turma ratificava essa decisão. Não parece muito lógico... Relembro que todos estes procedimentos são especificados aquando da publicação das normas de exames, durante o 2.º período.
A questão é que tenho professores a perguntar que trabalho hao de fazer a matemática, por exemplo,na medida em que se os alunos fizerem exame de escola não lhes farão adeq. curric. indiv., ainda que no PEI conste essa indicação...
SM, os docentes devem ter em conta o aluno em concreto e a necessidade ou não de proceder a adequações curriculares individuais, independentemente do tipo de prova final que venha a realizar. A questão é: o aluno precisa ou não de adequações curriculares individuais? Isto é, deve procurar corresponder-se às necessidades dos alunos e não à comodidade dos professores.
Boa noite.
Antes de mais muito obrigada pelo trabalho que faz.
Gostaria, se possível, de me esclarecer uma dúvida. Um aluno ao abrigo do decreto 3/2008 (défice cognitivo) com as medidas educativas apoio pedagógico, adequações no processo de avaliação e tecnologias de apoio, poderá fazer uma prova a nível de escola? Mesmo não tendo adequações curriculares individuais.
Muito obrigada
Anónimo, no enquadramento atual, esse aluno pode realizar as provas a nível de escola, desde que proposto pelo diretor de turma e tenha a concordância do encarregado de educação.
Caro João Adelino dos Santos, embora não se conheçam ainda as normas relativas aos exames deste ano, permita-me colocar esta questão. O meu filho tem necessidades especiais decorrentes de baixa visão, coordenação motora fina e algum défice cognitivo (que mesmo assim não tem sido impeditivo de completar com sucesso os diversos anos escolares).
Este ano irá realizar os exames de 9º ano. Disse-me há pouco que foi informado que realizaria o exame de nível escola a Português e Matemática. Creio que a decisão da escola cumpre os requisitos que descreve no seu post (mais tempo, ajustamento no horário e material para as provas...).
Pelo que diz, presumo que brevemente o encarregado de educação será consultado pela escola a este respeito, certo?
Pode dizer-me ainda que tipo de inconveniente existe - se algum - para a formação futura do meu filho se aceitarmos que ele realize o exame a nível de escola?
Muito obrigado pela atenção
Luis
Caro Luís, o seu filho pode realizar as provas de final de ciclo (exames) a nível de escola. Esta medida não tem qualquer implicação no processo escolar futuro.
A proposta de realização das provas com condições especiais ocorre apenas após a publicação das "normas". Esta proposta é efetuada pelo diretor de turma com a concordância explícita do encarregado de educação.
A publicação da "norma" e o desenrolar de todo este processo costuma acontecer no mês de fevereiro, princípios de março. Nessa altura, deverá ser contactado pelo diretor de turma, se, de facto, for essa a proposta do conselho de turma.
Caro João, muito obrigado. Aguardarei então pelo contacto do diretor de turma a este respeito, se de facto suceder. Pelo que percebo, se a proposta for no sentido da realização das provas a nível de escola, do ponto de vista do encarregado de educação à partida não há razões de fundo para objetar. Obrigado novamente e cumprimentos pela dedicação.
Luis
Boa noite colega
Como é que os alunos disléxicos podem ter adequações curriculares, durante o ano letivo, se fazem prova a nível nacional?
Obrigada,
Edite
Edite, não existe qualquer correlação entre as medidas educativas e as condições de realização das provas de final de ciclo ou exames nacionais. Há alguns anos, poucos, houve essa imposição.
Por outro lado, está mais ou menos instituído que os alunos disléxicos não beneficiam da medida de adequações curriculares individuais. Por acaso, discordo. Considero que em determinadas circunstâncias, com especial incidência nos primeiros anos de escolaridade e tendo por referência as metas curriculares, podem beneficiar dessa medida educativa.
Independentemente das medidas educativas de que beneficiem, os alunos disléxicos realizam as provas nacionais de final de ciclo ou os exames nacionais, consoante a situação, podendo, porém, usufruir de com condições na sua realização.
Enviar um comentário