Parecer n.º 4/2023, de 5 de julho, do Conselho Nacional de Educação, sobre a proposta DL150/XXIII/2023.
Preâmbulo
No uso das competências que por lei lhe são conferidas, e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Parecer elaborado pelos Conselheiros David Rodrigues, Fernando Almeida e Rodrigo Queiroz e Melo o Conselho Nacional de Educação, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo assim o segundo Parecer do ano de 2023 que se encontra disponível em www.cnedu.pt.
O presente Parecer decorre da solicitação efetuada pelo Senhor Ministro da Educação ao Conselho Nacional de Educação (CNE), no passado dia 26 de maio, para se pronunciar sobre a proposta de diploma que altera o Decreto-Lei n.º 54 e o Decreto-Lei n.º 55/2018, ambos de 6 de julho, Regime Jurídico da Educação Inclusiva e Currículo dos Ensinos Básico e Secundário.
Retomam-se posições anteriores do CNE que assinalam a necessidade de reforçar os mecanismos de inclusão no sistema educativo português e encontrar um justo equilíbrio na utilização das classificações dos exames nacionais, quer para a conclusão do ensinos secundário, quer no regime de acesso ao ensino superior, sem prejuízo do fomento da diversidade de percursos educativos oferecidos aos alunos, que se traduz não apenas em ofertas educativas e formativas diversificadas, mas também em percursos flexíveis dentro de cada via.
Considerando que:
Foi publicamente anunciado que, passado o tempo pandémico, seria retomada a realização de exames nacionais para conclusão do ensino secundário, embora em menor número que anteriormente;
Foi igualmente anunciado o regime que consta da proposta em análise;
Existe uma legítima expectativa das comunidades educativas quanto a este novo regime.
E porque as medidas constantes da proposta de decreto-lei:
Favorecem a inclusão envolvendo os alunos com perturbação específica da linguagem na possibilidade de utilizar instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas;
Estão em linha com o que foi anunciado publicamente e mereceu aceitação em geral quanto à obrigação de realizar três exames nacionais para conclusão do ensino secundário (Português e duas disciplinas bienais da componente de formação específica do aluno ou uma bienal e a trienal dessa componente, podendo qualquer uma destas duas últimas disciplinas ser substituída por Filosofia);
Reforçam a capacidade operacional do Júri Nacional de Exames;
Contêm um regime transitório que parece razoável;
Vêm ao encontro das posições anteriores do CNE em matéria de aprofundamento da educação inclusiva e do estabelecimento de um novo equilíbrio quanto à utilização dos exames nacionais como instrumento para a conclusão do ensino secundário.
O Conselho Nacional de Educação nada tem a opor ao regime plasmado na proposta de decreto-lei deliberando dar parecer positivo.
Sem comentários:
Enviar um comentário