terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Regime jurídico da formação contínua de professores

O Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

A formação contínua tem como objetivos promover:
a) A satisfação das prioridades formativas dos docentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, tendo em vista a concretização dos seus projetos educativos e curriculares e a melhoria da sua qualidade e da eficácia;
b) A melhoria da qualidade do ensino e dos resultados da aprendizagem escolar dos alunos;
c) O desenvolvimento profissional dos docentes, na perspetiva do seu desempenho, do contínuo aperfeiçoamento e do seu contributo para a melhoria dos resultados escolares;
d) A difusão de conhecimentos e capacidades orientadas para o reforço dos projetos educativos e curriculares como forma de consolidar a organização e autonomia dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas;
e) A partilha de conhecimentos e capacidades orientada para o desenvolvimento profissional dos docentes.

A formação contínua considerada para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário é a seguinte:
a) As ações acreditadas e creditadas pelo CCPFC;
b) As ações reconhecidas e certificadas pelas entidades formadoras;
c) A formação desenvolvida no quadro dos programas europeus desde que acreditada pelo CCPFC.

Para efeitos do disposto no ECD, a frequência das ações previstas na alínea b) do número anterior tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no respetivo escalão ou ciclo avaliativo.

A formação obrigatória, para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos para a avaliação do desempenho e para a progressão na carreira dos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior previstos no ECD, exige que a componente da formação contínua incida em, pelo menos, 50% na dimensão científica e pedagógica e que, pelo menos, quatro quintos da formação sejam acreditados pelo CCPFC.

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